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2 de Março de 2022Em decisão proferida pela 3ª Turma da Câmara Superior do Carf, determinou-se a permissão para que as empresas se apropriem dos créditos de PIS/Cofins que tenham sido gerados em decorrência da revenda de combustíveis.
Essa permissão foi concedida pelo fato dos combustíveis serem produtos tributados sob o regime monofásico de tais contribuições. Desta forma, as receitas sujeitam-se ao regime não cumulativo, segundo os conselheiros.
A decisão, porém, só foi favorável ao contribuinte, pois foi proferida sob a nova sistemática do voto de desempate.
Dentro das regras do regime monofásico do PIS/Cofins, o recolhimento é feito apenas por um polo da cadeia produtiva, e no caso analisado pelo Carf, o produtor recolheu todos os tributos.
Diante disso, o contribuinte, que realizou operações de revenda de gasolina, se viu no direito de apropriar os créditos de PIS/Cofins entre os anos de 2006 e 2009, em decorrência das despesas não embutidas no preço do produto, mas sim inerentes à revenda destes.
O Fisco, porém, entende que a empresa não poderia ter realizado a apropriação dos créditos, uma vez que as receitas decorrentes das revendas dos combustíveis estariam excluídas do regime não cumulativo.
No julgamento, a tese vencedora foi proposta pela conselheira Tatiana Midori Migiyama, a qual entende que as receitas em questão deveriam ser analisadas a partir da Lei nº 10.865/2004, que permitiu o creditamento sobre os custos e despesas.
Processo Relacionado: 10183.721769/2010-06
Equipe Marcelo Morais Advogados