ICMS: Multa é reduzida para 100% do valor do tributo, decide juiz de SP
14 de Fevereiro de 2022Ministro do STF defende produção de efeitos a partir de abril de 2021 das ações sobre o ITCMD
14 de Fevereiro de 2022Sob decisão por voto de qualidade, restou determinado pela 1ª Turma da Câmara Superior do Carf que os gastos realizados com o ágio não podem ser deduzidos da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O histórico de decisões proferidas pela 1ª Turma é amplamente favorável aos contribuintes, muito por conta da nova sistemática do voto de qualidade que os favorece.
Todavia, no caso em questão, seguindo o disposto na Portaria Carf ME nº 260, em virtude da questão originar-se em uma Declaração de Compensação, o julgamento, apesar de concluído pelo voto de desempate, beneficia a Fazenda Nacional.
O caso concreto trata de uma empresa de telefonia que, apresentando uma Declaração de Compensação, pleiteia direito a um crédito em virtude de não ter amortizado o ágio na base da CSLL.
O entendimento do Fisco foi o de que, com base na Lei nº 8.981/95, mais precisamente no Art. 57, as despesas com ágio não podem ser deduzidas da base de cálculo da CSLL.
O dispositivo legal invocado pelo Fisco dispõe que as mesmas regras seguidas para o IRPJ aplicam-se à CSLL. No entendimento da fiscalização, a empresa entendeu que não se pode deduzir tais valores do IRPJ e mesmo assim os deduziu da CSLL.
No julgamento, duas teses foram propostas. A primeira, do relator Caio Quintella, defende que a amortização do ágio na CSLL é permitida, bastando que a despesa seja registrada. Além disso, o conselheiro defende que as regras do IRPJ não podem ser as mesmas aplicadas à CSLL.
A divergência, tese vencedora, foi proposta pelo conselheiro Fernando Brasil, e é totalmente baseada na ausência de previsão legal que permita que a amortização do ágio seja dedutível da base de cálculo da CSLL.
Equipe Marcelo Morais Advogados