Empresários que não recolheram ICMS, por não comprovação de dolo, são absolvidos
26 de Janeiro de 2022Decisão: Majoração excessiva e inconstitucional de taxa tributária não causa invalidade do tributo nem impede atualização dos valores pelos índices oficiais de correção monetária
26 de Janeiro de 2022A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso da Fazenda Nacional para reconhecer que a revisão aduaneira de Declarações de Importação (DI) pode ser feita pela Receita em qualquer um dos quatro canais de parametrização existentes para a importação: verde, amarelo, vermelho e cinza.
Para o colegiado, ao contrário do que concluiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, essa possibilidade de revisão não está restrita à categoria verde, a mais simples. A Primeira Turma alinhou-se a entendimento já firmado na Segunda Turma, no sentido de que a primeira oportunidade (conferência) não ilide a segunda (revisão) – que surge após o desembaraço aduaneiro –, na qual o Fisco revisitará todos os atos celeremente praticados no primeiro procedimento.
Segundo as normas da Receita Federal, uma das etapas do desembaraço aduaneiro é chamada de parametrização, procedimento criado para conferência e verificação por amostragem. Os canais recebem nomes de cores que identificam o grau de exame realizado para o desembaraço, desde o automático (verde), passando pelo documental (amarelo), pela verificação física da mercadoria (vermelho) até o procedimento especial de controle aduaneiro (cinza), para verificar indícios de fraude.
Mudanças na parametrização
Para o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, a parametrização para o canal vermelho ou amarelo de conferência aduaneira (como no caso analisado) em nada afeta a possibilidade de revisão aduaneira.
Ele destacou o conceito do artigo 638 do Decreto 6.759/2009 – Regulamento aduaneiro –, segundo o qual a “revisão aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de exportação”.
O magistrado observou que a legislação que rege a matéria “não vincula o direito do fisco de proceder à revisão da regularidade do pagamento dos impostos a determinado tipo de canal de conferência aduaneira ao qual a mercadoria foi submetida, quais sejam, canais de parametrização verde, amarelo, vermelho ou cinza”.
Alteração na classificação dos produtos
O recurso julgado teve origem em uma ação ajuizada pelo importador contribuinte, que objetivava a anulação de auto de infração aduaneiro, bem como o afastamento de multas impostas pelo fisco. Havia mercadorias parametrizadas para os canais verde, amarelo e vermelho. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou possível a revisão aduaneira apenas na hipótese de mercadora importada direcionada para o “canal verde”, oportunidade em que a mercadoria é desembaraçada automaticamente, sem qualquer verificação.
Para o TRF4, nesse caso, como a autoridade fiscal não realizou qualquer procedimento de conferência dos documentos e das informações da DI (o que só acontece nos canais amarelo, vermelho e cinza), seria permitida a revisão aduaneira, mesmo sem a constatação de alguma fraude. Cerca de 88% das DIs são parametrizadas para o canal verde.
Conferência, desembaraço e revisão aduaneira
Em seu voto, o ministro Gurgel de Faria destacou precedente da Segunda Turma (REsp 1.201.845) em que foi abordada a necessária diferenciação dos processos de “conferência aduaneira”, “desembaraço aduaneiro” e “revisão aduaneira”. A conferência exige celeridade (tem prazo de cinco dias úteis), porque a mercadoria está em depósito por conta do contribuinte, e quanto mais tempo levar, mais demorará o desembaraço aduaneiro.
O relator ressaltou que o precedente corroborou o entendimento de inexistência de óbice à revisão aduaneira de mercadorias importadas e parametrizadas para os canais amarelo e vermelho na fase de conferência. Segundo o precedente, essa primeira oportunidade de fiscalização não impede a revisão de todos os atos que foram celeremente praticados.
No caso analisado, a Primeira Turma deu parcial provimento ao recurso da Fazenda, definindo o retorno do processo ao TRF4, para que o mérito da declaração de importação questionada seja analisado, bem como as questões remanescentes.
Processo Relacionado: REsp 1.826.124
Superior Tribunal de Justiça