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13 de Janeiro de 2022Foi publicada, pelo jornal Valor Econômico, notícia que diz respeito ao Diferencial de Alíquotas (Difal) do ICMS, no âmbito da Justiça de São Paulo, para informar que um contribuinte obteve liminar contra o pagamento do Difal.
Porém, além deste caso, em outro semelhante, também analisado pela Justiça de São Paulo, a tributação foi mantida.
A discussão acerca do Difal se originou através do atraso da publicação da lei complementar que regulamenta a cobrança que, apesar de ter sido aprovada ainda no ano passado, só publicada este mês. Trata-se da Lei Complementar nº 190/2022, a qual foi exigida desde fevereiro de 2021, quando o STF proferiu exigência em julgamento.
Porém, em virtude do atraso, os contribuintes entendem que o Difal não pode ser exigido em 2022, sob violação do Princípio da Anterioridade (Nonagesimal e Anual). Desta forma, somente poderia ser exigido em 2023.
Ocorre que o Confaz publicou um Convênio que autoriza os Estados a cobrarem imediatamente o Difal, sob a justificativa que não se trata de um novo tributo e que, por isso, não se sujeita à Anterioridade.
Diante disso, os contribuintes resolveram recorrer à prestação jurisdicional.
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Equipe Marcelo Morais Advogados