Solução de Consulta nº 4.034 – SRRF04/DISIT, de 23 de novembro de 2021
24 de Novembro de 2021Portaria INMETRO nº 464, de 23 de novembro de 2021
25 de Novembro de 2021Em decisão unânime, a 3ª Turma da Câmara Superior do Carf reconheceu a geração de créditos de PIS e Cofins sobre as despesas com tradução, produção de vídeos e contratos de assessoria e consultoria com outras empresas.
Todavia, sobre outros serviços, o aproveitamento dos créditos das referidas contribuições foi negado. Entre estes serviços estão: Gestão de arquivos, digitalização de documentos, treinamento e alocação de estagiários, advocacia e internet.
Na origem, o Fisco lavrou auto de infração alegando que, no período estimado de 2011 a 2012, o aproveitamento destes créditos foi realizado de maneira indevida.
Desta forma, a DRJ verificou os contratos relativos às despesas em questão. Porém, a decisão da Delegacia foi pela manutenção dos lançamentos.
Quando da análise do caso pela turma baixa do Carf, os créditos foram admitidos somente sobre as despesas com propaganda e marketing e assessoria com relação aos contratos com a empresa VAA.
Irresignado com a parte controvertida, o contribuinte recorreu a Turma Superior, pleiteando a admissão dos demais créditos sob a alegação de que a Natura Inovação e Tecnologia é uma empresa que presta serviços para a Natura Cosméticos, conforme contrato entre as duas companhias.
O relator da ação, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Soares, considerou que as despesas com tradução são essenciais para a realização de pesquisas e desenvolvimento da atividade do contribuinte. Isso, segundo ele, ocorre em virtude da necessidade de traduzir-se estudos e artigos que não são publicados em português.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, o relator ainda permitiu o aproveitamento dos créditos sobre os contratos de assessoria e consultoria com outras companhias, bem como sobre as despesas destinadas à produção de vídeos, por entender que tais atividades são essenciais e imprescindíveis à realização adequada da atividade-fim da empresa.
Todos os demais conselheiros acompanharam este voto, resultando, assim, em decisão unânime.
Processo Relacionado: 19311.720352/2014-11.
Equipe Marcelo Morais Advogados