CARF decide que licenciamento de software desenvolvido no exterior considera-se como importação
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4 de Novembro de 2021Em decisão inédita, cujo placar final da votação ficou em 6×2, o CARF afastou a multa qualificada (150%) de uma empresa autuada por uso indevido de ágio.
O que é ágio?
Ágio é um valor adicional cobrado em operações financeiras, que surge quando participações societárias ou ativos de uma empresa são adquiridas por um custo de aquisição superior ao valor contábil registrado nas demonstrações financeiras.
Como funciona?
A utilização do ágio funda-se em operações societárias, pois o investidor que adquire, total ou parcialmente, uma empresa, paga pela rentabilidade futura que a aquisição irá oferecer. Por lei, essa quantia paga a título de rentabilidade futura pode ser amortizada, o que reduz o pagamento de IRPJ e CSLL.
Aos olhos da Receita Federal, esta operação é utilizada com a exclusiva intenção de reduzir a carga tributária. Desta forma, a prática costumeira do Fisco é autuar o contribuinte, cobrar os tributos e aplicar a multa de 150% (multa qualificada), pois entende que houve fraude e sonegação de impostos, além de simulação na operação por conta do ágio.
No Carf, o caso que se discutiu envolvia uma empresa veículo, que é uma empresa montada por investidores estrangeiros com o intuito de, por meio dela, efetivar a aquisição de participações societárias no Brasil.
Neste tipo de situação, a RFB não visualiza um propósito negocial para envolver a empresa intermediária. Por esta razão, é lavrado auto de infração em face do contribuinte.
Foi exatamente isso que ocorreu com o Grupo Holcim pela forma com foi adquirida a empresa Cimento Portland (Processo Relacionado: 19515.721820/2013-90). Neste caso, a empresa perdeu a discussão sobre o ágio, porém, saiu vitoriosa da discussão acerca da multa qualificada. Ao invés de pagar a multa qualificada de 150%, os conselheiros votaram pela aplicação da multa de ofício de 75%.
A discussão sobre a multa qualificada ocorreu na 1ª Turma da Câmara Superior e teve como relator o conselheiro Fernando Brasil, representante da Fazenda.
Ele votou a favor da empresa, levando em consideração que, para validar a multa, seria necessário que a fiscalização comprovasse o dolo por parte do contribuinte. Acrescentou ainda que, nas hipóteses onde houver apenas a ausência de propósito negocial para envolver empresas intermediárias, não é configurado o dolo por parte do contribuinte.
O conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, que também representa a Fazenda na turma, acompanhou o relator. E, além dele, todos os julgadores representantes dos contribuintes.
O conselheiro Caio Quintella, que acompanhou o relator, entendeu que não há nenhuma ilegalidade ou nulidade neste processo, nem qualquer vício negocial que leve a concluir que se trata de fraude, sonegação, conluio ou simulação.
Equipe Marcelo Morais Advogados