
PGFN vai deixar de recorrer em concomitância de multas e desiste de recursos em andamento
28 de Julho de 2026As vendas realizadas para contribuintes na Zona Franca de Manaus (ZFM) também estão submetidas à redução de 10% dos benefícios fiscais imposta pela Lei Complementar nº 224, de 2025. Essa foi a resposta dada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal à consulta feita pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).
De acordo com a Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141, a medida vale para mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus. Antes, essas operações eram beneficiadas pela alíquota zero de PIS/Cofins (artigo 2º da Lei nº 10.996, de 2004). Assim, o entendimento da Receita impactará tanto as empresas na ZFM quanto as que vendem para elas.
“Informa-se à CNI que a alíquota zero prevista no artigo 2º da Lei nº 10.996, de 2004, é alcançada pela redução linear de benefícios tributários, consoante previsão no artigo 4º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 224, de 2025”, diz a nota da Receita. Ela se baseia nos itens 19 a 23 da Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 2025, que regulamenta a LC 224/2025 e, em seu anexo único, traz o rol dos gastos tributários não alcançados pela tributação de 10% na ZFM.
A LC 224/2025 determina a aplicação de 10% da alíquota do sistema padrão de tributação para empresas com benefício fiscal. Portanto, quanto ao PIS/Cofins, esse percentual deve ser aplicado sobre a alíquota de 3,65% (apuração cumulativa) ou 9,25% (não cumulativa) do faturamento.
A Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (FIEAM), diante do posicionamento da Receita, já buscou o Judiciário e obteve liminar que protege as associadas da cobrança. O juiz Ricardo A. Campolina De Sales, da 3ª Vara Federal Cível da Justiça do Amazonas, determinou “a suspensão imediata dos efeitos da orientação firmada na Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141, de 22 de maio de 2026”.
Autuações fiscais também foram vedadas pelo magistrado. Na decisão, ele estabeleceu que a Receita fique “impedida de utilizar referida orientação como fundamento para exigir, constituir, autuar, lançar, cobrar, inscrever em dívida ativa, negar certidões de regularidade fiscal, aplicar penalidades ou impor qualquer restrição fiscal à categoria” (processo nº 1035306-40.2026.4.01.3200).
Para o presidente da FIEAM, Antônio Silva, a decisão judicial representa uma vitória fundamental para a restauração da segurança jurídica e da estabilidade econômica do Polo Industrial de Manaus, “corrigindo uma grave distorção promovida pela Receita Federal”. “O Judiciário reitera que o ato do Fisco extrapolou seu poder regulamentar”, diz.
Ademais, acrescenta, “o pronunciamento judicial alinha-se estritamente ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça [STJ] no Tema nº 1239 dos recursos repetitivos e às garantias do artigo 40 do ADCT [Ato das Disposições Constitucionais Transitórias] da Carta Magna, os quais vedam o esvaziamento das vantagens comparativas da região por vias infralegais”.
O impacto prático da liminar para o setor industrial amazonense, segundo Silva, é imediato e decisivo. Isso porque, afirma ele, a indústria local é a beneficiária final do incentivo.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






