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29 de Junho de 2026O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo reconheceu a um contribuinte o direito ao aproveitamento de créditos de ICMS sobre a aquisição de materiais intermediários usados em seu processo produtivo, inclusive os que são consumidos ou desgastados gradativamente. A decisão é da Câmara Superior – última instância do tribunal administrativo.
O entendimento segue precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas ainda é raro no tribunal administrativo. O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda vai se pronunciar sobre o assunto, com repercussão geral (Tema 1465).
A decisão beneficia a Vidroporto, empresa que produz embalagens de vidro. Ela foi autuada por ter aproveitado créditos de ICMS, no valor de R$ 1,7 milhão, sobre materiais como partes e peças em grafite, usadas em máquinas, moldes para ferramentas e material refratário, utilizado em fornos (AIIM nº 5053591-2).
Para a Fazenda paulista, esses materiais seriam de “uso e consumo do próprio estabelecimento” e não dariam direito a créditos de ICMS. Só haveria direito sobre o que é consumido de forma “integral e imediata” no processo produtivo e integrado totalmente ao produto final, conforme o auto de infração lavrado contra a empresa.
No julgamento, o relator, juiz Marcelo Amaral Gonçalves de Mendonça, deu razão à Fazenda e ficou vencido. Entendeu que “somente os insumos que se desintegram totalmente, de maneira imediata, no processo produtivo dão direito ao crédito do imposto”, conforme outros precedentes do colegiado.
Após empate, prevaleceu a divergência aberta pelo juiz Paulo Schmidt Pimentel. Para ele, a legislação que trata do creditamento só traz como requisitos o desgaste no processo de produção e que sejam empregados para a fabricação do produto. Ou seja, não é necessário que o desgaste seja imediato, nem que o material seja integrado ao produto. O desempate veio com o voto do presidente da Câmara Superior, Fabio Henrique Bordini, pró-contribuinte.
O entendimento segue precedente da 1ª Seção do STJ, de dezembro de 2023. No caso, a relatora, a ministra Regina Helena Costa, considerou, com base na Lei Kandir (nº 87, de 1996), “cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa – essencialidade em relação à atividade-fim” (EAREsp 1775781).
Paulo Schmidt Pimentel entende que o alinhamento com o entendimento do STJ traz mais segurança para o contribuinte e evita a necessidade de levar a questão para o Judiciário. “Para o Fisco também é importante, porque evita a sucumbência, que acaba tendo valores relevantes”, diz ele, referindo-se à necessidade de a parte perdedora pagar honorários à defesa do vencedor na discussão judicial.
Segundo o juiz, a Lei nº 13.457, de 2009, que regula o contencioso administrativo no Estado, é “arcaica” no que diz respeito ao alinhamento do TIT com a jurisprudência dos tribunais superiores. “Os mecanismos de alinhamento com a jurisprudência judicial estão defasados. Na época da legislação não existia nem repercussão geral nem repetitivos”, afirma.
Especialistas destacam que a Câmara Superior do TIT já tinha dado entendimento favorável ao contribuinte nessa discussão. Em um dos casos, acrescentam, o desgaste imediato foi comprovado pelo contribuinte.
O caso, julgado em 2024, é de uma fabricante de produtos hospitalares. Ela conseguiu o creditamento pela aquisição de uma broca específica para furar agulhas. O colegiado reconheceu que a “substituição periódica” da broca, que se repete várias vezes ao longo de um mesmo ciclo diário de produção, justifica o direito ao crédito (AIIM nº 4134806-0).
Em outro processo, julgado em 2025, uma siderúrgica conseguiu o aproveitamento de crédito pela aquisição de panelas de fundição, fornos, moldes e luvas, com a aplicação do precedente do STJ. No TIT, por maioria, os juízes entenderam que “o fato de não serem consumidos de forma instantânea ou não integrarem o produto final não impede o crédito do ICMS na aquisição das mercadorias” (AIIM nº 4130161-4).
Ela destaca, inclusive, que um outro processo, julgado pela 6ª Câmara do TIT e posterior ao julgamento da Câmara Superior, reconheceu a importância do precedente. “Não se trata de uma decisão ocasional e isolada, mas de decisum que traduz mudança de entendimento e repercutirá, desde já, nas demais instâncias desse tribunal administrativo, alinhando-se à precedentes judiciais qualificados materiais, no sentido de reconhecer o direito ao crédito do ICMS com relação a mercadorias que não se integram direta e imediatamente no processo produtivo”, diz um dos votos no processo.
O advogado que defendeu a Vidroporto no processo avalia que o “eixo da virada” é a substituição do antigo critério físico pelo critério da essencialidade comprovada. “O alcance é setorial amplo, atingindo vidro, cimento, siderurgia, cerâmica, papel e celulose e alimentos. Trata-se, porém, de decisão em caso concreto e não de jurisprudência consolidada”, diz.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






