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19 de Maio de 2026Considerando que o Sistema de Internação da Zona Franca de Manaus não permite a indicação da DUIMP como documento de origem na DCRE, em razão de limitação sistêmica, e que a IN SRF nº 17/2001 em seu Art. 3º, § 2 admite o uso da nota fiscal quando a declaração de importação não puder ser utilizada, fica estabelecido, em caráter excepcional e transitório, que:
Nos casos em que o insumo tenha sido nacionalizado por DUIMP e seja inviável sua indicação na DCRE, admite‑se o uso da Nota Fiscal de entrada do insumo para fins de registro, nos termos do disposto na IN SRF nº 17, Art. 3º, § 2 e inciso I, alínea “a”, desde que a DUIMP esteja regularmente desembaraçada e a Nota Fiscal seja subsequente e regularmente escriturada.
A presente orientação aplica‑se exclusivamente ao controle da internação, não substituindo a DUIMP para fins aduaneiros, e vigorará enquanto persistir a limitação técnica do Sistema Internação.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira






