
Lei nº 15.394, de 22 de abril de2026
23 de Abril de 2026A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou para validar o “mínimo existencial” que deve ser preservado para despesas básicas nas negociações de casos de superendividamento. Eles também determinam estudos para a verificação da necessidade de atualizar o valor, hoje em R$ 600.
O julgamento, contudo, foi suspenso para aguardar o voto do ministro Kassio Nunes Marques, na sessão de amanhã. Além disso, os ministros não chegaram ao número necessário de votos para que valores referentes a crédito consignado sejam retirados do cálculo do mínimo existencial.
De acordo com a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 2021), deve ser garantido um valor mínimo existencial nos acordos de renegociação de dívidas. A norma trouxe uma espécie de “recuperação judicial da pessoa física”, permitindo a negociação de débitos com os credores, por meio do Judiciário se não for possível de forma negociada.
Inicialmente, o Decreto Presidencial nº 11.150, de 2022, ao regulamentar a lei, havia fixado a obrigação de manter um “mínimo existencial” fora das dívidas, equivalente a 25% do salário mínimo. O Decreto Presidencial nº 11.567, de 2023, estipulou o mínimo a ser protegido em R$ 600. Pela norma, valores referentes a crédito consignado poderiam ser descontados desse mínimo.
O tema é julgado em ações que questionam essas normas. Em uma das ações, a Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep) acionou o STF contra o segundo decreto presidencial (ADPF 1097). A associação alegou que o valor é incompatível com a dignidade humana, impede a uma vida digna e direitos sociais, que devem abarcar as despesas com alimentos, moradia, vestuário, água, energia e gás. Outras duas ações foram propostas por membros do Ministério Público e da Defensoria Pública questionando o primeiro decreto (ADPF 1005 e 106).
O ponto que ficou pendente no julgamento é relevante porque o chamado “mínimo existencial” é considerado, por especialistas, uma das explicações para que a maioria dos pedidos de repactuação de dívidas na Justiça com base na Lei do Superendividamento seja negado – porque o mínimo é respeitado mas, ainda assim, o superendividado busca a Justiça por não conseguir quitar suas dívidas.
Mais de 140 mil processos pedindo repactuação de dívidas ingressaram na Justiça, nos últimos cinco anos, com base na Lei do Superendividamento, segundo estudo da Juit, plataforma de pesquisa jurídica com inteligência artificial, publicado pelo Valor. A partir de uma amostra de 800 decisões de 13 tribunais de justiça do país no ano de 2025, o estudo mostrou que 63% dos pedidos foram negados.
Votos
O julgamento foi retomado hoje no STF com o voto vista do ministro Alexandre de Moraes. O relator, ministro André Mendonça, havia votado pelo não conhecimento em sessão virtual realizada em dezembro de 2025 mas, na sessão de hoje, reconsiderou.
No voto, Moraes ponderou que o salário mínimo já não tem valor suficiente para cobrir o mínimo necessário para garantir o essencial. “Se nós aumentarmos ou houver patamar que leve o valor da constrição a um salário mínimo ao invés de R$ 600, imediatamente 38 milhões de pessoas não conseguiriam mais pegar crédito. Há esse efeito perverso em se aumentar de R$ 600 para o salário mínimo integral”, afirmou.
Tanto o valor do salário mínimo quanto o valor de “mínimo existencial” fixado pela lei ficam abaixo do mínimo necessário, mas é “uma realidade que se impõe”, segundo o ministro. Segundo Moraes, se o STF deixar sem fixação do mínimo existencial, os juízes terão que decidir em cada caso, o que “vai desregulamentar todo sistema financeiro”.
Desde o ano de 2023 não houve atualização no valor previsto na norma (R$ 600) segundo o ministro Cristiano Zanin. O ministro Flávio Dino sugeriu que a Corte determinasse ao Conselho Monetário Nacional (CMN) atualizar os R$ 600. Para o ministro, o congelamento eterno é uma violação a direito fundamental.
Na mesma linha, em novo voto, o ministro André Mendonça determinou que sejam realizados estudos anuais pelo CMN sobre a possibilidade de reajuste do valor e que o crédito consignado deveria ficar fora da conta do mínimo existencial.
O endividamento “campeão” é o cartão de crédito, enquanto o consignado é de 6%, segundo Moraes. “Qualquer crédito retirado terá um reflexo, mas sendo 6% é mais razoável”, afirmou. Já para o ministro Flávio Dino, retirando o consignado, a Corte poderia, de modo indireto, levar a uma retração em linha de crédito barato.
“Se colocarmos consignados sob o manto protetivo do superendividamento significa que estamos tentando negociação melhor para os consumidores”, disse. “O que temo é que, infelizmente, o setor financeiro, às vezes muito vinculado a seus ganhos imediatos, acabe por ver essa extensão do manto protetivo como risco à linha de crédito e passe a sonegar o crédito mais barato de todos, o consignado”, afirmou.
A ministra Cármen Lúcia afirmou que a questão dos devedores não é apenas individual. Considerando os votos, a ministra afirmou que algumas medidas podem gerar distorções sistêmicas como destacado por Moraes e podem “revulnerabilizar” a pessoa ao restringir em excesso sua possibilidade de adotar providências para se recuperar.
“O superendividamento é uma realidade. O percentual de famílias endividadas no Brasil subiu ao patamar de quase 78%”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes, em referência aos endividados, não necessariamente “superendividados”. Mais de 25% dos brasileiros não conseguem quitar suas dívidas no prazo e entram em juros rotativos. E pelo menos 40% das famílias endividadas tem comprometimento de um quarto de sua renda. Os dados foram lidos pelo ministro na sessão.
Os nove ministros que participaram da sessão votaram para manter o mínimo existencial com a determinação de estudo anual. Cinco votaram para retirar o consignado do montante e quatro contra – não foi atingido quórum para determinar inconstitucional essa previsão e resolveram aguardar o voto do ministro Kassio Nunes Marques sobre os dois pontos.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






