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24 de Abril de 2026A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu que as condições de trabalho contribuíram para o adoecimento mental de uma trabalhadora do setor logístico, caracterizando nexo de concausalidade entre o labor e os transtornos mentais diagnosticados. O colegiado também declarou a nulidade do pedido de demissão apresentado pela empregada, convertendo a ruptura contratual em rescisão indireta por culpa do empregador.
O acórdão confirmou o entendimento do Juízo da Vara do Trabalho de Capão Bonito, que havia condenado a empresa ao pagamento de indenização por danos morais em razão da doença ocupacional e anulado o pedido de demissão por vício no consentimento.
De acordo com o acórdão, ficou comprovado, por meio de perícia médica, que a trabalhadora foi diagnosticada com transtorno misto ansioso-depressivo, além de apresentar quadro compatível com esgotamento profissional (burnout). O laudo pericial concluiu que, embora o trabalho não tenha sido a causa exclusiva do adoecimento, houve influência direta das condições laborais, caracterizando concausa. Entre os fatores apontados estão pressão psicológica, acúmulo de funções, cobranças excessivas, contato fora do expediente e ambiente marcado por assédio organizacional.
Segundo o relator do acórdão, desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, o conjunto probatório revelou que “a função da reclamante junto à reclamada colocou a obreira em ambiente estressante, que foi fonte do seu esgotamento físico e mental e, por fim, desaguou na doença citada”. Para o magistrado, diante dessa situação, “deveria a reclamada comprovar a adoção de medidas individuais ou coletivas para prevenção da doença diagnosticada, o que não ocorreu, preferindo se esconder atrás do entendimento que a doença tem origem multifatorial e de ordem degenerativa”.
O colegiado destacou, também, que caso a doença fosse pré-existente, as condições de trabalho, em clara transgressão aos ditames legais aplicáveis ao caso, contribuíram para a eclosão da enfermidade, dando ensejo à responsabilidade do empregador. Segundo o acórdão, cabia à empresa garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro, inclusive sob o aspecto psicológico, dever que não foi observado no caso concreto. Diante disso, foi mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil, considerando a existência de nexo concausal e a extensão do dano.
Quanto ao pedido de demissão apresentado pela trabalhadora, o colegiado entendeu que houve vício de vontade, uma vez que o desligamento ocorreu em contexto de fragilidade emocional decorrente do adoecimento psíquico. No próprio documento de demissão constava que a saída se dava por motivos de saúde mental. Com base nesse entendimento, foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta grave do empregador, consistente no descumprimento do dever de zelar pela saúde e segurança da trabalhadora. Por consequência, a empresa deverá pagar à trabalhadora as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada.
Processo Relacionado: 0010227-55.2025.5.15.0123
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região






