
Governo regulamenta Lei do Devedor Contumaz
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Carf afasta multas em cobrança de CSLL de empresa com decisão judicial garantindo imunidade
30 de Março de 2026Por unanimidade, o colegiado manteve a cobrança de IRRF sobre remessas ao exterior relativas à aquisição de softwares para revenda. O entendimento foi de que os pagamentos feitos pela Dell a uma empresa domiciliada na Irlanda decorrem de contrato de licença de comercialização e distribuição, e não da compra de software de prateleira, como sustentava a contribuinte. A fiscalização qualificou as remessas como royalties, aplicando a alíquota de 25% em razão da tributação favorecida do país de destino (paraíso fiscal).
Em sustentação oral, o advogado do contribuinte afirmou que trata-se de software de prateleira, produzido em escala de forma uniforme, com natureza de mercadoria e destinado à revenda no mercado interno. Assim, argumentou, não está em discussão um serviço personalizado, o que afastaria a caracterização dos pagamentos como royalties.
O advogado ainda defendeu que, em 2017 (período da autuação), não havia decisão no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a tributação do software de prateleira, que era tratado, até então, como mercadoria para fins tributários, entendimento que só foi revisto em 2021. Também citou precedentes favoráveis à Dell nos tribunais estaduais, além de solução de consulta da própria Receita Federal, emitida em resposta à empresa, que reconheceu a natureza de software de prateleira das operações.
A relatora, conselheira Andressa Paula Senna Lísias, entendeu que o enquadramento dos pagamentos como direitos autorais, como defendido pela contribuinte, somente seria possível quando realizados diretamente à pessoa física. Ainda que esse ponto fosse superado, afirmou que a hipótese não se aplicaria ao caso concreto, uma vez que os direitos teriam sido originalmente cedidos de uma terceira empresa para a domiciliada na Irlanda, responsável pela venda ao Brasil. Os demais conselheiros a acompanharam.
O processo tramita com o número: 15746.722890/2021-09.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA






