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10 de Fevereiro de 2026A incidência de tributos federais sobre créditos presumidos de ICMS malfere o pacto federativo, porquanto permite que a União promova o esvaziamento de incentivos fiscais instituídos pelos Estados-membros. Ademais, a Lei nº 14.789/2023 — o diploma das Subvenções — descura de alterar a natureza jurídica de tais créditos, os quais não consubstanciam lucro ou receita tributável, mas sim autêntica renúncia fiscal.
Sob esse prisma jurisdicional, a magistrada Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, titular da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, exarou sentença concessiva de segurança a fim de garantir a uma empresa do setor atacadista de produtos siderúrgicos o direito de excluir créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins. Com tal provimento, restaram afastadas as limitações cogentes impostas pela novel legislação federal.
Conquanto a impetrante possua sede em solo paulista, a lide versa sobre o Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) outorgado pelo estado de Santa Catarina, onde a companhia mantém operações. A atividade da atacadista origina créditos presumidos de ICMS com o escopo de fomentar o incremento econômico daquela região.
No bojo da ação, o patrocínio da contribuinte sustentou que o novo regramento federal, ao onerar o incentivo catarinense, aniquila a eficácia do benefício estadual e vulnera a imunidade recíproca entre os entes federados. O argumento nodal reside na premissa de que, independentemente do domicílio fiscal onde a empresa recolha seus tributos federais, é defeso à União interferir na política fiscal de Santa Catarina.
Em contrapartida, a Fazenda Nacional propugnou pela higidez da exação, asseverando que os montantes incorporam-se ao patrimônio da sociedade como receita tributável e que a exclusão da base de cálculo estaria condicionada ao estrito cumprimento dos requisitos insculpidos na norma de 2023.
Da Autonomia dos Entes Federados
Ao perscrutar o mérito, a juíza federal acolheu a tese esposada pela empresa. A decisão fundamentou-se na exegese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Embargos de Divergência no REsp 1.517.492/PR.
A referida Corte Superior sedimentou, em 2018, o entendimento de que a tributação pela União de incentivo concedido por Estado-membro configura ingerência indevida na política fiscal local, diretriz esta aplicável a todo o território nacional.
“A razão de decidir repousa no Princípio Federativo: ao tributar um incentivo concedido por um Estado-membro, a União interfere indevidamente na política fiscal local, esvaziando, por via oblíqua, a autonomia política e financeira daquela unidade federada”, asseverou a magistrada.
A sentença enfatizou que alterações legislativas recentes não detêm o condão de derrogar preceitos constitucionais ou de transmutar a natureza jurídica do instituto, conforme definida pelos tribunais superiores. O decisum assegurou, outrossim, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
“As inovações trazidas pela Lei nº 14.789/2023 não possuem o condão de modificar a natureza jurídica dos créditos presumidos nem de superar os fundamentos constitucionais de proteção ao Pacto Federativo e à Segurança Jurídica estabelecidos pelas Cortes Superiores”, finalizou a julgadora.
Processo Relacionado: 5029128-17.2025.4.03.6100
Equipe Marcelo Morais Advogados






