
Lei cria câmara nacional para uniformizar contencioso administrativo sobre IBS e CBS
28 de Janeiro de 2026
Idosa cai em golpe de advogado indicado por vidente e perde quase R$ 1 mi
29 de Janeiro de 2026A Receita Federal divulgou, na noite desta segunda-feira (26/1), um Perguntas e Respostas relacionado à LC 224/25, que prevê a redução de benefícios fiscais em 10%. O documento cita alguns incentivos que vinham sendo alvo de dúvidas, esclarecendo quais serão e quais não serão impactados pela nova legislação. Repetro e Drawback, por exemplo, estão fora, enquanto PAT e incentivo ao esporte sofrerão reduções. No caso da Sudam e do Reidi, é necessário analisar caso a caso.
O documento, cuja divulgação foi antecipada pelo JOTA na semana passada, também traz detalhes sobre as novas regras para aproveitamento do regime do Lucro Presumido. As diretrizes, que deverão ser atualizadas futuramente, não vinculam os fiscais da Receita, mas representam um forte indicativo de como pensa o órgão.
Serão reduzidos
Constam no documento como sujeitos à redução o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e o incentivo ao esporte. A Receita traz ainda a forma de cálculo nestes casos em que o benefício envolve dedução no Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).
De acordo com o órgão, nesses casos é comum que a dedução seja feita sobre o IRPJ devido à alíquota de 15%. Para saber quanto pode ser abatido de acordo com a LC, é necessário fazer duas estimativas: 90% sobre o limite fixado na lei para a dedução máxima sobre o IRPJ e 90% sobre o valor a ser deduzido sem o teto. Prevalece o menor valor.
Caso a caso
Em relação à Sudam, o texto esclarece que não é necessário que todo o investimento esteja concluído em 31 de dezembro de 2025 para que não haja alteração na fruição do benefício. Basta que, até a data, o investimento esteja aprovado pelo Poder Público e em execução.
A dúvida foi levantada pelo fato de a LC prever que incentivos com condição onerosa prevista em investimento aprovado até o último dia de 2025 não serão reduzidos. No caso da Sudam, os contribuintes tinham dúvidas sobre a aplicação desta data, questionando se o investimento deveria estar concluído até 31 de dezembro.
O Reidi, voltado ao setor de infraestrutura, se encontra em situação similar, e de acordo com a Receita será necessária a avaliação caso a caso. Para investimentos já aprovados e em execução e para projetos de investimento em sistemas de armazenamento de energia com o objetivo de promover a transição energética não haverá a aplicação da LC 224.
Não serão reduzidos
O documento deixa claro, por outro lado, que benefícios de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não estão abrangidos pela nova legislação. “O regime de redução de incentivos e benefícios tributários introduzido não alcança o IRRF, inclusive na hipótese de beneficiário domiciliado no exterior”, consta no Perguntas e Respostas.
Na mesma situação estão os incentivos de IOF, que seguem inalterados.
O texto também esclarece que a dedução de valores com planos de saúde e previdência privada não sofrerá redução. De acordo com o Perguntas e Respostas, apesar de constarem no Demonstrativo dos Gastos Tributários da Lei Orçamentária Anual (LOA), “estas despesas têm caráter de despesas operacionais para efeitos de apuração do IRPJ”, não sendo benefícios tributários.
Entre outros benefícios não abrangidos estão o Repetro, do setor de petróleo de gás, o Drawback, voltado a exportadoras, e os incentivos a ativos financeiros previstos nos artigos 2 e 3 da Lei 12.431/11. Também estão fora o RET-Incorporação, que beneficia incorporadoras, o Recap, voltado à aquisição de bens de capital por exportadoras, as reduções de Imposto de Importação como o regime de Ex-tarifário para bens de capital, informática e telecomunicações e o regime aduaneiro especial de admissão temporária.
Nos casos de benefícios de Imposto de Importação, a Receita esclarece que as regras trazidas pela LC já estão em vigor, não sendo necessária a regulamentação por outros órgãos. Apesar de a lei complementar trazer a necessidade de regulamentação, esse critério, de acordo com o Perguntas e Respostas, já foi atendido com a edição da Instrução Normativa RFB 2.305, de 31 de dezembro de 2025.
Lucro presumido
Também há, no Perguntas e Respostas, trechos relacionados ao regime de lucro presumido. Nestes casos haverá o acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção à parcela da receita bruta total que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário.
Entre outros pontos, a Receita delimita que o acréscimo abrange tanto o IRPJ quanto a CSLL. Para o primeiro tributo, porém, a alteração valerá já no primeiro trimestre de 2026. Para a CSLL, o acréscimo deve ser feito a partir do segundo semestre.
Para contribuintes com atividades sujeitas a percentuais de presunção distintos, o cálculo deverá levar em consideração proporcionalmente as receitas de cada atividade.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA






