
Monitoramento de produtividade abusivo gera dever de indenizar trabalhador
16 de Janeiro de 2026A Lei Complementar nº 227, de 2026, que regulamenta a reforma tributária e foi sancionada nesta semana, extinguiu a multa aduaneira de 1% por erro na classificação fiscal de produtos importados. A penalidade surgiu em 1966, com o Decreto-Lei nº 37, e apesar de o percentual ser baixo, tinha um impacto relevante para os importadores, por ser aplicada sobre o valor da mercadoria.
Existem mais de 10 mil tipos de classificação tributária de produtos, segundo a tabela de codificação mais atualizada da Receita Federal. As categorias são tão específicas que podem variar até com o tipo de nó de um tapete ou novo modelo de telefone celular. De acordo com especialistas, os setores que mais podem ser afetados com a mudança são os de infraestrutura, saúde e tecnologia, pela importação recorrente de peças, produtos e máquinas, inclusive para reposição.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) mantinha a multa em quase todos os casos, dizem tributaristas. Agora, ela não será mais aplicada nas novas autuações fiscais. Advogados defendem que a nova lei deveria valer para os processos em curso ainda não julgados, por conta da retroatividade benigna, princípio previsto no Código Tributário Nacional (CTN) – se houver uma nova regra mais benéfica ao contribuinte, ela deve prevalecer.
Para o conselheiro do Carf Laércio Uliana, vice-presidente de turma aduaneira, essa será a grande discussão travada no tribunal administrativo daqui para frente. “Tem uma corrente majoritária dentro do Carf que entende que seria possível a aplicação do princípio da retroatividade benigna para os casos antigos”, diz. “Mas os que negam a aplicação dizem que como só está no CTN, não se pode aplicar para questões aduaneiras, porque não têm natureza tributária”, completa ele, adicionando que uns defendem que é um conceito mais amplo do Direito, previsto não só no código tributário.
Segundo Uliana, a multa de 1% era aplicada não só para erros de classificação da categoria, mas na quantidade da carga importada, na descrição do produto ou omissão de informação relevante, como uma importadora de plataforma de petróleo no Brasil ter omitido a relação que tinha com um dos exportadores. O caso foi julgado recentemente no Carf, onde Uliana foi o relator. A multa foi mantida (processo nº 11762.720041/2011-81).
Ele afirma que essa informação era relevante pois ajudaria a aplicar os métodos de valoração da mercadoria. “Tem alguns produtos que entram com valores agressivos no país e é preciso ir esgotando esse método de valoração aduaneira, porque, às vezes, a empresa está colocando o preço abaixo do mercado para quebrar o concorrente. Então é preciso verificar se é uma concorrência desleal e por isso tem de ser observados os métodos de valoração aduaneira.”
A classificação pode ser tão complexa em alguns casos que, às vezes, há divergência entre a Receita e a própria decisão do Carf, que entende por uma terceira classificação. Mesmo nessas situações, a multa era mantida.
Esse entendimento foi inclusive pacificado pela Súmula 161, editada pelo Carf. Com a lei complementar, ela deve ser derrubada.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






