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7 de Agosto de 2025A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ampliou as regras para dispensa de garantia em processo tributário levado ao Judiciário após derrota no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por voto de qualidade. Entre as novidades estão a dispensa parcial de garantia e a medição da capacidade de pagamento por meio de grupo econômico.
As novidades constam na Portaria PGFN/MF nº 1.684, publicada ontem. A norma altera portaria publicada em janeiro, que regulamentou a dispensa de garantias nos casos de voto de qualidade – o desempate pelo presidente do colegiado, representante da Fazenda.
Desde a volta do voto de qualidade, em 2023, os contribuintes esperavam a regulamentação da Lei nº 14.689, que veio só em janeiro de 2025 e agora foi aprimorada.
Um dos pontos pendentes que agora foi esclarecido trata justamente da situação do contribuinte que teve liminar negada enquanto não havia regulamentação. Até a primeira regulamentação era necessário pedir a dispensa de garantia no Judiciário e nem todos os contribuintes conseguiram.
Outro ponto que “estava nas entrelinhas” da portaria de janeiro e agora foi esclarecido, é o da possibilidade de apresentação de garantia apenas para parte do débito, em casos onde o contribuinte não possui capacidade de pagamento suficiente.
A portaria prevê também que o contribuinte pode pedir a dispensa da garantia assim que terminar o processo administrativo, sem precisar esperar pela inscrição em dívida ativa.
Existe ainda a previsão de que a apresentação de relação de bens penhoráveis se dá apenas na hipótese de decisão desfavorável de primeira instância e não a partir do requerimento inicial.
Advogados destacam que antes se discutia se a norma só poderia ser aplicada quando o débito todo fosse decidido por voto de qualidade. Agora, fica claro que basta uma parte do crédito estar nessa condição para o contribuinte pedir a dispensa de forma proporcional.
Outra alteração foi a inclusão da exigência de regularidade em relação ao FGTS, enquanto antes era exigida apenas a inexistência de outros créditos exigíveis inscritos na dívida ativa da União.
A norma traz ainda previsão expressa da possibilidade de soma das capacidades de pagamento em caso de mais de um devedor.
Para especialistas, a alteração mais importante do novo texto é o reconhecimento por parte da PGFN da possibilidade de substituição das garantias aceitas no passado. Como a regulamentação ocorreu tardiamente, existiam casos que já estavam em curso, em que se discutia a aplicação do benefício para o contribuinte, mas para os quais ele já havia oferecido garantias.
Por meio de nota, a PGFN afirma que a alteração pela Portaria PGFN/MF n 1684/2025 vem justamente para atender a uma demanda dos contribuintes que, para não correrem o risco de ficarem sem certidão de regularidade fiscal, desejam garantir o débito antes mesmo da inscrição. “Nesse caso, o requerimento deverá indicar apenas o número do processo administrativo fiscal em que o crédito está sendo cobrado”, diz.
Sobre a possibilidade de o contribuinte considerar a soma da capacidade de pagamento, a PGFN afirma que fez um paralelo com a portaria da transação tributária (artigo 21, parágrafo 2º, da Portaria nº 6.757/2022). “O intuito da alteração é deixar claro na norma que o patrimônio líquido considerado para fins de regularidade fiscal pode englobar não apenas o do devedor principal, mas também o dos demais responsáveis tributários”, conclui o órgão.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






