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27 de Maio de 2025Uma decisão da Justiça Federal de São Paulo flexibilizou a quarentena de dois anos imposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) quando uma empresa descumpre acordo de transação tributária. Durante esse período, o contribuinte fica impedido de fazer nova negociação para quitar débitos com o Fisco. A liminar permite que o fim do prazo seja antecipado ao contar a partir da data da inadimplência, em vez do fim do processo administrativo.
A quarentena de dois anos é regulamentada pela lei de transação tributária (nº 13.988, de 2020). Para o juiz Marco Aurelio de Mello Castrianni, da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, o prazo deve começar a correr imediatamente após o inadimplemento da terceira parcela – o que, no caso da fabricante de produtos médicos em recuperação judicial HN, ocorreu em 1º de janeiro de 2023.
Já para a PGFN, o marco temporal deve ser a conclusão do processo administrativo que apurou o não pagamento das parcelas e a consequente rescisão do contrato – isto é, dia 5 de janeiro de 2024.
O magistrado levou em conta o argumento de que a procuradoria demorou para analisar a rescisão e que o contribuinte não pode ser penalizado pela demora da administração pública. Se fosse considerada a data do fim do processo administrativo, a empresa não poderia fazer outra transação até janeiro de 2026.
A HN fez a primeira transação por adesão em julho de 2021 e pagou regularmente 16 parcelas. Menos de um ano e meio depois começou a inadimplir o acordo. Ela defende, na ação judicial, que a rescisão automática da transação deveria ter ocorrido após o não pagamento de três parcelas consecutivas, ou seja, em janeiro de 2023, conforme a Portaria PGFN n. 14.402, de 2020.
Diz que o impedimento colocado pela PGFN prejudica a reestruturação financeira da empresa, argumento acatado pelo juiz. Para o magistrado, o “periculum in mora”, requisito para a concessão de uma liminar, é o prazo curto para adesão ao Edital PGDAU nº 6/2024 da PGFN, vigente até o dia 30 de maio.
“A manutenção do impedimento administrativo poderá inviabilizar, de forma definitiva, a inclusão da impetrante na transação tributária, frustrando a finalidade do presente writ e prejudicando o processo de reorganização empresarial atualmente em curso”, disse Castrianni.
Na visão dele, a rescisão da transação por inadimplemento de três parcelas consecutivas ou alternadas é automática, “não dependendo de ato formal subsequente da Administração para sua configuração”. Para o juiz, “não se mostra razoável, tampouco juridicamente aceitável, que o contribuinte fique sujeito à fluência de prazos sancionatórios a partir de ato administrativo tardio e meramente declaratório” (processo nº 5012085-67.2025.4.03.6100).
Uma decisão similar foi dada recentemente pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). Mas, nesse caso, a Corte livrou o contribuinte de cumprir a quarentena e determinou que a PGFN fechasse acordo com a empresa inadimplente (processo nº 0801350-37.2025.4.05.0000). Em outro caso, do TRF-2, o acórdão diz que “a rescisão da transação não se opera automaticamente, dependendo de processamento no sistema da administração tributária” (processo nº 5000661-22.2025.4.02.0000).
Em nota, a PGFN disse que a liminar “diverge da posição majoritária do TRF-3, que tem reiteradamente afirmado que o prazo de dois anos para realização de nova transação tem como marco inicial a rescisão formal da transação anteriormente firmada”. “A União está convicta que a decisão será reformada”, disse, citando precedentes (processo nº 5002968-19.2025.4.03.0000).
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






