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12 de Fevereiro de 2025
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12 de Fevereiro de 2025A 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf), por decisão unânime, reconheceu a dedutibilidade do ágio gerado na privatização da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL). O leilão para a venda de parte do capital da empresa ocorreu em 1997, tendo a DOC4 apresentado a oferta vencedora. Posteriormente, a arrematante foi incorporada pela companhia, processo no qual, segundo o fisco, não houve confusão patrimonial.
A DOC4 era uma holding criada por três empresas controladas por gigantes do mercado para viabilizar a aquisição de parte da CPFL e chancelar a proposta de R$ 3 bilhões. Depois, quando incorporada pela própria investida, em uma operação reversa, resultou em um ágio de 70,11% do valor total da operação.
Segundo a defesa, a DOC4 foi constituída como uma sociedade com o propósito de representar um grupo de empresas interessadas na aquisição de ações da CPFL. Argumentou que a holding foi fundamental para o sucesso da privatização, pois os sócios não poderiam ter participado do leilão isoladamente devido ao preço mínimo da disputa em lote único, que era de R$ 1,7 bilhão.
O relator, conselheiro Daniel Ribeiro Silva, acolheu os argumentos da CPFL. Entendeu que toda a operação foi legal, uma vez que a confusão patrimonial entre investidora e investida, pressuposto para a amortização do ágio, foi demonstrada. Segundo ele, nesse contexto, a expressa admissão da incorporação reversa se aplica, pois a transferência do ágio por meio de uma empresa veículo representa uma consequência fática. Toda a turma acompanhou o seu entendimento.
O processo julgado foi o de número 16561.720108/2019-15.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA






