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16 de Janeiro de 2025A existência ou não de vínculo de emprego entre trabalhadores e aplicativos e de fraude em casos de terceirização são dois importantes temas trabalhistas que podem ser definidos neste ano pelos tribunais superiores. A primeira questão está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF). A outra, que acabou gerando uma enxurrada de reclamações ao STF, está nas mãos dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
São temas polêmicos, que dividem o Judiciário. Na discussão sobre vínculo de emprego com aplicativos, segundo especialistas ouvidos pelo Valor, chamaram a atenção decisões de turmas do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP), dadas na primeira semana de dezembro, em sentidos opostos.
A 14ª Turma reconheceu vínculo de emprego entre o iFood e todos os trabalhadores que prestam serviço para a plataforma, condenando a empresa a pagar indenização de R$ 10 milhões, e mais R$ 5 mil de multa por infração registrada (processo nº 1000100-78.2019.5.02.0037). Dois dias antes, a 3ª Turma havia entendido que não haveria subordinação entre motoristas e o aplicativo 99 (processo nº 1001384-45.2021.5.02. 0072). As duas decisões foram dadas em ações civis públicas movidas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) com caráter nacional.
As decisões reforçam a necessidade de um entendimento definitivo sobre o assunto, responsabilidade que deve caber ao STF.
O ministro Edson Fachin é relator de um processo com repercussão geral (RE 1446336) que vai analisar se existe vínculo de emprego entre motoristas e aplicativos de transporte – o entendimento não valeria para entregadores. Em dezembro, ele convocou uma audiência pública para ouvir mais de 50 especialistas a respeito do assunto. Ainda não há data para julgamento.
Outro tema opõe entendimentos da Justiça do Trabalho e dos ministros do Supremo: se há vínculo de emprego em casos de terceirização. A polêmica começou depois de o STF, em 2018, reconhecer a legalidade da terceirização das atividades-fim das empresas.
Na Justiça do Trabalho, os magistrados têm normalmente descaracterizado terceirizações de atividades e reconhecido o vínculo de emprego a trabalhadores. Porém, no Supremo, os ministros vêm derrubando as decisões trabalhistas por meio de reclamações apresentadas por empresas – recurso usado para denunciar o descumprimento da jurisprudência do STF por outros tribunais.
Esse movimento levou o ministro Flávio Dino a sugerir, em julgamento na 1ª Turma, que o Supremo “revisite” o julgamento que permitiu a terceirização da atividade-fim no país. De acordo com ele, há uma confusão entre a “pejotização e a terceirização”, o que está gerando precarização dos trabalhadores brasileiros. A questão, por ora, só está na pauta do TST, por meio de recursos repetitivos (temas 29 e 30). Não há data marcada para o julgamento.
Outra questão que está no radar dos especialistas é a fixação de critérios para concessão da gratuidade de justiça no âmbito trabalhista. Em dezembro, o TST fixou tese no sentido de que, mesmo após a edição da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), basta uma declaração de hipossuficiência da parte para que o juiz possa livrá-la do pagamento das custas do processo. Caberá à empresa provar que o trabalhador tem recursos para arcar com as despesas, se for o caso (RREmbRep-277-83.2020.5.09.0084).
O assunto ainda vai ser analisado pelo STF, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80. No processo, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) pede que a Corte valide a previsão da reforma de que só têm direito à gratuidade trabalhadores que recebam até 40% do teto dos benefícios da Previdência Social – hoje, esse valor corresponderia a R$ 3.262,96.
O Tema 26 dos repetitivos do TST, por sua vez, vai abordar a possibilidade de a Justiça do Trabalho julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de empresas em recuperação judicial. Hoje, a competência trabalhista vai até a decisão sobre reconhecimento ou não do crédito do trabalhador. Depois dessa fase, o processo é encaminhado ao juízo da recuperação.
O TST vai analisar se a Justiça do Trabalho pode aplicar o IDPJ e então tentar executar o crédito contra os sócios da empresa (RR-244 62-27.2023.5.24.0000 e RR-761-72.2022.5.06.0000).
No STF, os ministros ainda devem analisar a possibilidade de inclusão de empresa integrante de grupo econômico no polo passivo de processo trabalhista em fase de execução. O relator, ministro Dias Toffoli, votou para permitir a inclusão, “desde que devidamente justificada a pretensão em prévio incidente de desconsideração da pessoa jurídica”. Ele foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Gilmar Mendes. O ministro Cristiano Zanin pediu destaque, e agora o caso será julgado em sessão presencial, no dia 12 de fevereiro (RE 1.387.795).
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






