Decisão do STJ sobre stock options pode esvaziar transação sobre o tema
18 de Setembro de 2024Solução de Consulta nº 4.036 SRRF04/DISIT, de 16 de setembro de 2024
19 de Setembro de 2024As discussões sobre a necessidade de empresas com mais de 100 funcionários publicarem relatórios de transparência salarial começam a chegar em turmas dos Tribunais Regionais Federais (TRFs). Há pelo menos dois acórdãos favoráveis aos empregadores. Em duas decisões recentes e unânimes, a 3ª Turma do TRF-3 entendeu que dar publicidade a essas informações extrapola os limites legais e os princípios constitucionais da intimidade e privacidade.
A obrigação de publicar o relatório de transparência salarial veio com a Lei nº 14.611, de 2023, regulamentada pelo Decreto nº 11.795, e por uma portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a de nº 3.714, do mesmo ano. O documento, elaborado pelo governo, deve ser publicado a cada semestre, tanto no site do MTE quanto em plataformas e redes sociais das empresas.
Os casos julgados pelo TRF-3 envolvem a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos (Abia) e a HM Empilhadeiras. Para o relator dos dois casos, desembargador Rubens Calixto, a portaria e o decreto inovam e extrapolam o que está previsto na lei, principalmente quando obrigam as empresas a replicarem os relatórios nos sítios eletrônicos e a apresentarem cópia de eventual plano de mitigação ao sindicato.
Ao mesmo tempo que o desembargador entende que o ato possa trazer transparência e segurança jurídica, afirma que “há que se prevenir o risco de a publicidade ser utilizada como simples ferramenta de exposição pública, conversível em mera execração, com todas as consequências que isso pode acarretar, violando os direitos constitucionais à privacidade e à intimidade”.
Na visão do relator, “ainda que muito louvável e necessária a equiparação salarial de gênero e raça, a sua implementação poderia ocorrer com os instrumentos ordinários ao alcance do Poder Público e das pessoas eventualmente interessadas”. A decisão validou a tutela de urgência concedida à Abia e converteu-a em julgamento de mérito, por não haver fatos novos nos autos. O acórdão em favor da HM teve mesmo fundamento (processos nº 5007991-77.2024.4.03.0000 e nº 5009068-24.2024.4.03.0000).
Rubens Calixto ainda reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar a questão, algo também debatido no Judiciário. Para ele, a matéria é de ordem pública e “não tem relação direta com emprego ou trabalho, mas com encargos de índole administrativa perante órgãos da administração pública federal”.
O único pedido feito pela Abia que não foi acatado foi a desobrigação de apresentar plano de ação para mitigar a desigualdade. Segundo o relator, não há ilegalidade nesse ponto, pois estava previsto na lei e é algo “aparentemente coerente com o objetivo da norma”.
A advogada que atuou nos casos, diz que os TRFs têm sido mais vagarosos para dar decisões de mérito. E que, no início, as ações se pautavam muito mais na ofensa à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a Lei nº 13.709/2018. Agora, as empresas insistem no prejuízo à livre concorrência.
As empresas que descumprirem o disposto na lei podem ser multadas em até 3% da folha de salários, com limite de 100 salários mínimos, o equivalente a R$ 141,2 mil.
A Advocacia-Geral da União (AGU) diz que as normas sobre a publicação dos relatórios “atendem as previsões da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais” e foram editadas “para ampliar a publicidade de dados de interesse público como forma de fomentar a igualdade salarial entre homens e mulheres”. No Judiciário, acrescenta o órgão, a maioria dos pedidos de liminares foi negada.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico