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17 de Setembro de 2024Foi sancionada a lei 14.973/24, que estabelece um regime de reoneração gradual da folha de pagamento para 17 setores da economia e municípios de pequeno e médio porte. A medida busca equilibrar as finanças públicas, compensando a renúncia fiscal gerada pela desoneração da folha, que vigorará até o fim de 2024. A partir de 2025, será introduzido um sistema híbrido de contribuição previdenciária, com a transição completada até 2027. A lei foi sancionada com vetos e publicada em edição extra do Diário Oficial da União.
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Reoneração gradual e compensação fiscal
A nova legislação define que, até 31 de dezembro de 2024, as empresas poderão optar por substituir a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento por uma alíquota entre 1% e 4,5% sobre a receita bruta. Nos anos subsequentes, entre 2025 e 2027, as empresas passarão a recolher contribuições de forma híbrida: uma parte sobre a folha de salários e outra sobre a receita bruta. Essa transição visa garantir previsibilidade e fôlego financeiro aos setores afetados, enquanto assegura a arrecadação necessária para manter o equilíbrio fiscal.
Vetos presidenciais
Ao sancionar a lei, o presidente vetou alguns dispositivos aprovados pelo Congresso Nacional. Entre eles, o artigo 19, que previa a criação de Centrais de Cobrança e Negociação de Créditos Não Tributários. Essas centrais teriam competência para realizar acordos de transação em litígios administrativos ou judiciais, relacionados a débitos inscritos em dívida ativa ou de titularidade da União e suas autarquias. O veto foi fundamentado na inconstitucionalidade do dispositivo, por ser uma proposta que interfere na organização administrativa, cuja iniciativa é exclusiva do Poder Executivo.
Outro veto foi ao artigo 24, que previa a destinação de recursos prioritários para o desenvolvimento de sistemas de cobrança e soluções negociáveis de conflitos para a AGU e a Receita Federal. O governo alegou que a medida restringiria a alocação de recursos, comprometendo a possibilidade de decidir com base em critérios de conveniência e oportunidade.
Regras de cobrança de créditos não tributários
O artigo 26, que determinava um prazo de 90 dias para que o Executivo Federal indicasse a unidade administrativa responsável pela gestão de um sistema unificado de cobrança de créditos não tributários, também foi vetado. A justificativa do veto se baseou na violação da competência do Executivo, já que a Constituição garante ao presidente da República o poder de determinar a organização da Administração Pública Federal.
Além disso, foi vetado o artigo 48, que permitia que os cidadãos reclamassem valores de contas de depósitos esquecidas até 31 de dezembro de 2027. O governo considerou que o prazo definido era conflitante com outros dispositivos da própria lei, que já estabeleciam prazos diferentes para essa finalidade.
Impacto e medidas complementares
A lei 14.973/24 inclui ainda disposições sobre a regularização de bens imóveis, possibilitando que pessoas físicas e jurídicas atualizem o valor de seus imóveis e paguem tributos sobre a valorização. Há também medidas voltadas à regularização de débitos e à negociação de dívidas não tributárias com órgãos Federais, como autarquias e fundações, além de normas que buscam combater fraudes no sistema previdenciário.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas