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14 de Agosto de 2024A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na transferência, por herança, de cotas de fundo de investimento fechado – conhecido como fundo dos “super-ricos”. O caso julgado envolve um patrimônio de R$ 7,5 bilhões, que pertencia ao médico e empresário Edson de Godoy Bueno, fundador da Amil, e ficou para seus filhos, Pedro de Godoy Bueno e Camilla de Godoy Bueno Grossi. Ele morreu em fevereiro de 2017.
Por unanimidade, os ministros reformaram um acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo, para dar razão aos contribuintes. Segundo advogados, é a primeira decisão de turma no STJ sobre o tema.
Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Imposto de Renda seria devido sobre a diferença entre o valor de mercado do patrimônio transferido e o que constou na última declaração do IRPF do empresário. Na visão do órgão, a transferência das cotas representaria um ganho de capital, portanto, sujeito à tributação.
Já os contribuintes argumentam que não há lucro porque receberam os bens pelo valor declarado pelo pai. Eles ressaltam que o recolhimento do tributo não deveria ser feito no momento em que se tornam titulares, mas quando houver a venda das cotas do fundo de investimento.
A decisão da Corte vai de encontro a um entendimento recente da Receita Federal, na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 21/2024, que vincula todos os fiscais do país. Nela, a fiscalização diz que é cabível a apuração de ganho de capital pelas mesmas regras aplicáveis à alienação de bens. A decisão do STJ, no entanto, prevalece, segundo especialistas.
Para o relator do caso, o ministro Gurgel de Faria, o artigo 23 da Lei nº 9.532, de 1997, dá duas opções aos contribuintes, permitindo a sucessão e doação pelo valor de mercado ou pelo valor da declaração de bens do doador ou falecido. “A transferência por sucessão é legalmente autorizada. Não cabe à Secretaria da Receita Federal inovar para determinar tributação pelo Imposto de Renda por situação diversa da prevista em lei quando inexiste ganho de capital”, afirmou ele, na sessão.
No entendimento dele e dos outros ministros da 1ª Turma, o imposto não incide na transferência de titularidade, mas apenas quando houver resgate ou efetiva alienação das cotas ou se a transferência for realizada pelo valor de mercado e houver uma diferença positiva em relação ao valor de aquisição. “Não se pode presumir o resgate pela transferência legítima de cotas aos herdeiros quando, na verdade, há uma mera atualização cadastral das cotas perante a instituição financeira administrativa.”
Na sessão, o advogado dos herdeiros reforçou que não há intenção de eles serem isentos de IR. “O que se discute aqui no processo é apenas o momento da tributação, se na transferência de titularidade ou se no momento do efetivo resgate, como prevê a legislação”, disse ele, na sustentação oral.
Para ele, fundos de investimento fechados possuem regras específicas, que não permitem o resgate de cotas antes do fim do prazo de duração previsto e que não é possível a tributação sobre os resultados parciais. “Não há disponibilidade jurídica sobre os resultados parciais enquanto não houver alienação”, completou.
Já o procurador Euclides Sigoli Júnior, da Fazenda Nacional, sustentou que a transmissão feita no caso é uma espécie de alienação, que “compreende qualquer forma de transmissão da propriedade”, para fins de IRRF, conforme o artigo 65 da Lei nº 8.981/1995. “Não há subsídio para postergação da incidência do tributo, quando ele pode ser custeado pelo patrimônio herdado”, disse o procurador (REsp nº 1.968.695).
Sigoli Júnior afirmou que não é possível dar uma interpretação para se eternizar o não pagamento do tributo. “Favoreceria os super-ricos, aqueles que têm condições de utilizar manobras de proteção do patrimônio em prejuízo à toda a sociedade e em agravamento à regressividade da carga tributária brasileira”, adicionou o representante da União, dizendo que os herdeiros estão entre as pessoas mais ricas do mundo.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico