TJ/SP condena golpistas e bancos por fraude em renegociação de dívida
31 de Julho de 2024Instrução Normativa RFB nº 2.208, de 31 de julho de 2024
1 de Agosto de 2024Uma liminar proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) estendeu o prazo para que uma produtora de calçados informe à Receita Federal os benefícios fiscais que usufrui. A medida permite que a empresa entregue até 4 de agosto a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi). O prazo original para a entrega da obrigação, prevista na MP 1.227/24, encerrou-se em 20 de julho.
Apesar do fim do prazo para os contribuintes em geral, porém, não haverá a cobrança de multas pela Receita Federal até setembro. Em 22 de julho, por meio da Instrução Normativa 2204/24 , as penalidades foram prorrogadas para 21 de setembro. A norma não adia a entrega da Dirbi, apenas concede, na prática, mais prazo para que eventuais incorreções na declaração sejam sanadas pelos contribuintes sem a interposição de multa.
Na liminar proferida em 18 de julho no processo 5024013-86.2024.4.04.0000, o desembargador Rômulo Pizzolatti reconheceu que o prazo entre a publicação da IN 2198/2024 , que trouxe a necessidade de apresentação da Dirbi, e o término do período para entrega das informações, é “exíguo”. “Não se desconhece que os contribuintes devem estar atentos às inovações legislativas, tanto mais quanto concernentes a benefícios tributários, mas é fato que as informações a serem reunidas na nova declaração são potencialmente complexas, além de estar o contribuinte exposto a severas sanções em caso de atraso e ou incorreção”, salientou o magistrado na liminar.
De acordo com o advogado que defendeu a companhia no processo, a principal questão não está na complexidade da declaração. Há, entretanto, multas elevadas em caso de erros por parte dos contribuintes.
“A fixação de uma multa pesada para informar valores que já constam no banco de dados do governo pode ser vista como uma medida de aumento de tributos”, opina. Para o advogado, “a decisão liminar é inédita no país ao aplicar, com sabedoria, o princípio da razoabilidade também para obrigações acessórias”.
Por outro lado, o desembargador Rômulo Pizzolatti negou o pedido do contribuinte para que a entrega da Dirbi fosse suspensa. “Devendo ser estritamente justificada e transparente a concessão de privilégios tributários, é despropositado pretender que justamente a exigência de entrega de declaração específica seja em ‘desvio de finalidade’, como alega a parte agravante nas razões do presente recurso”.
Ainda, o magistrado considerou que a necessidade de apresentação, em 2024, de benefícios fiscais que o contribuinte faz jus desde períodos anteriores não implica em aplicação retroativa da norma, não sendo devida a observância da anterioridade tributária. Para Pizzolatti, a MP 1.227 “não está dispondo novas consequências sobre fatos pretéritos, mas tão somente exigindo a apresentação de informações pelo contribuinte”.
16 benefícios
16 incentivos devem ser declarados ao governo com base nas mudanças implementadas pela MP 1227/2024. Entre os benefícios que deverão obrigatoriamente ser informados estão os do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), do Regime Especial de Aquisição de bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap), do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) e do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).
Por outro lado, são dispensadas de apresentar a declaração as empresas enquadradas no Simples Nacional; o empreendedor individual e a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no CNPJ.
Para os contribuintes que não declararem os benefícios fiscais, a multa, calculada por mês ou fração, será de: I) 0,5% sobre o valor da receita bruta de até R$ 1 milhão; II) 1% sobre a receita bruta acima de R$ 1 milhão até R$ 10 milhões; III) 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões.
A penalidade será limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais. Além disso, será aplicada multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto independentemente das demais sanções.
De acordo com informações publicadas no site da Receita Federal, a entidade recebeu 357 mil declarações de benefícios fiscais, com valores que somam R$ 26,9 bilhões. O maior incentivo informado foi a desoneração da folha de salários, que correspondeu a R$ 8,2 bilhões entre janeiro e maio. Em seguida aparece o Perse, com R$ 6 bilhões, e o os benefícios a produtos agropecuários, com R$ 3,9 bilhões.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA