Receita Federal esclarece que reoneração da folha tem efeitos a partir de 26 de abril
3 de Maio de 2024Lei nº 14.852, de 03 de maio de 2024
6 de Maio de 2024Pessoas físicas têm recebido avisos da Receita Federal sobre potenciais inconsistências em declarações de Imposto de Renda (IRPF) feitas em 2023 (ano-base 2022). São referentes a redução de capital de participação societária no exterior – devolução de capital a sócio. Na prática, essas notificações podem resultar em autuações fiscais para cobrar diferença de imposto.
A Receita Federal entendia, até mudança legislativa no começo deste ano, que os valores recebidos por sócios deveriam ser tributados como rendimento, e não como ganho de capital – como defendem os contribuintes. Sobre rendimento, deve ser aplicada a tabela progressiva do Imposto de Renda de até 27,5%. Para ganho de capital, as alíquotas variam entre 15% e 22,5%.
O entendimento da Receita consta em diferentes soluções de consulta dirigidas a contribuintes que aderiram ao Regime de Regularização Cambial e Tributária (Rerct), de 2016. Para advogados, porém, haveria, nesses casos, ganho de capital e não rendimento. Ainda segundo esses especialistas, haveria incidência do imposto apenas em caso de valorização, sobre a diferença entre o que foi investido e o que foi devolvido.
Porém, a Receita Federal argumenta que, para configurar ganho de capital, seria preciso haver alienação. O que, afirma o órgão, não acontece nos casos em que há o resgate de participação societária.
Cita como exemplo situação de contribuinte que investiu US$ 500 mil em sociedade offshore, devidamente declarados. O que a offshore detiver além desse saldo, diz, subtraídos os passivos, será, via de regra, considerado lucro. Ao receber, na devolução, US$ 700 mil, exemplifica, o contribuinte terá não somente o retorno do capital investido, mas também parte do lucro. E esse lucro, de acordo com a legislação vigente até a Lei das Offshore (nº 14.754, de 2023), afirma, era tributado com base no carnê-leão (tabela progressiva – 0 a 27,5%).
Nos comunicados enviados aos contribuintes, a Receita aponta o seu entendimento, exposto na Solução de Consulta nº 678, editada em 2017 pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Alega ainda que na diferença a maior entre o valor da devolução de capital em dinheiro e o valor constante na declaração de ajuste anual podem estar incluídos o lucro da sociedade e a variação cambial decorrente dos valores integralizados pela pessoa física.
Para regularizar a situação, o órgão aponta ser necessária a retificação da declaração de 2023, referente a 2022, e o recolhimento ou parcelamento do imposto devido em até 60 dias do recebimento da correspondência. A partir desse prazo, a Receita pode emitir a autuação, com incidência de juros de mora e multa sobre o valor do imposto devido.
De acordo com a Receita Federal, com a nova lei, no retorno de capital de empresa offshore ao Brasil, a pessoa física deverá calcular o ganho de capital relativo ao principal aplicado. A variação cambial, acrescenta, também será tributada, no momento em que houver essa devolução de capital – em caso de redução, por exemplo.
Ela será enquadrada como ganho de capital e submetida à incidência do Imposto de Renda pela alíquota de 15% para valores de até R$ 5 milhões a cada dois anos-calendário, ou alíquotas superiores, chegando a até 22,5%, no caso de ganhos de valor mais elevado.
Já o lucro da offshore, na sistemática da nova lei, segundo o órgão, passa a ser tributado automaticamente, no ano em que for auferido pela empresa no exterior, à alíquota de 15%, ainda que não seja distribuído.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico