Liminar: juíza afasta incidência de PIS/Cofins sobre créditos presumidos de ICMS
3 de Abril de 2024Notícia Siscomex Exportação nº 013/2024
4 de Abril de 2024O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, nesta quarta-feira (3), a análise de recursos em que empresas pedem que o Tribunal delimite o início da aplicação da tese sobre os limites da chamada “coisa julgada” — quando há uma decisão definitiva — em matéria tributária. Em fevereiro do ano passado, o STF considerou que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos caso a Corte se pronuncie, posteriormente, em sentido contrário.
Segundo o entendimento do STF, fixado naquele julgamento, as empresas devem recolher retroativamente a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) desde 2007, quando foi reconhecida a validade da lei que instituiu o tributo.
Nos recursos (embargos de declaração), as contribuintes pedem a modulação dos efeitos da decisão do Supremo para que os valores sejam devidos apenas a partir de 2023, momento em que foi fixada a tese sobre a perda de eficácia das decisões que as autorizaram a interromper o recolhimento.
Votos
Quando o julgamento dos embargos foi suspenso, por pedido de vista do ministro Dias Toffoli, nove ministros haviam se manifestado. Sete entendem que não é necessária a modulação, e dois consideram que sim.
Perda de eficácia
No julgamento do mérito, em fevereiro de 2023, o colegiado estabeleceu que uma decisão judicial, mesmo definitiva (transitada em julgado), produz efeitos apenas enquanto permanecerem os fatos que a justificam. Ou seja, havendo alteração no cenário, a decisão anterior pode deixar de ter eficácia.
A matéria foi trazida ao STF por meio de dois recursos extraordinários com repercussão geral: o RE 955227 (Tema 885) e o RE 949297 (Tema 881), apresentados pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a CSLL e deram a duas empresas o direito de não recolhê-la.
A União defendeu que a retomada da cobrança poderia ocorrer a partir 2007, quando o STF validou a lei que criou o tributo (ADI 15). O Plenário concordou com o argumento e resolveu que, desde então, a cobrança passou a ser devida, mesmos para os casos em que havia decisão definitiva.
Alteração de jurisprudência
Nos embargos de declaração, as empresas sustentam que o entendimento colegiado de que a alteração do cenário possibilita a cessação automática dos efeitos de uma decisão definitiva é novo e que, por esse motivo, sua eficácia não poderia ser retroativa.
Também argumentam que, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decisão no sentido da impossibilidade de afastar uma decisão definitiva a favor do contribuinte, foi criada uma expectativa de direito e, para superar esse precedente, seria necessário modular os efeitos do entendimento.
Tratamento desigual
No início do julgamento dos recursos, o ministro Luís Roberto Barroso (relator), observou que, na análise de mérito, o Tribunal já havia entendido não haver razões de segurança jurídica que justificassem eventual modulação. A seu ver, a manutenção das decisões definitivas isentando empresas da CSLL depois do entendimento firmado em 2007 resultaria em tratamento desigual em relação aos concorrentes das empresas que continuaram a recolher o tributo.
Esse entendimento foi integralmente acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada), que votou quando o caso estava em julgamento virtual. O ministro André Mendonça também entende não ser o caso de modulação temporal, mas propôs que as empresas que deixaram de recolher sejam isentadas de multas punitivas e moratórias.
Os ministros Luiz Fux e Edson Fachin consideram que a cobrança só poderia ser retomada a partir da decisão de mérito do STF, ocorrida em fevereiro de 2023.
Processos Relacionados: RE 949.297 e RE 955.227
Supremo Tribunal Federal