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5 de Dezembro de 2023Um supermercado e seus sócios-proprietários, que se utilizaram indevidamente da conta bancária de um ex-empregado, terão que indenizá-lo por danos morais e materiais. A sentença é da juíza Tatiane David Luiz Faria, no período em que atuou na Vara do Trabalho de Monte Azul (MG). Ela condenou, de forma solidária, os réus, sócios de uma empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil. Em grau de recurso, os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG aumentaram o valor para R$ 8 mil. Já a indenização por danos materiais foi fixada em R$ 2.026,34, valor correspondente ao débito encontrado na conta bancária do trabalhador e que, inclusive, resultou na inclusão do nome dele no Serasa, conforme ficou demonstrado no processo.
O autor trabalhou no supermercado, na função de “serviços gerais”, de abril de 2017 a agosto de 2018, quando foi dispensado sem justa causa. Ele disse que os donos da empresa o levaram ao banco para a abertura de uma conta em seu nome, sob a justificativa de que isso era necessário para o recebimento do salário. Contou que os réus, entretanto, passaram fazer movimentações financeiras nessa conta bancária, acarretando um débito de R$ 2.026,34, o qual foi incluído no Serasa, fazendo com que seu nome fosse negativado. Buscou, então, o pagamento de indenização por danos morais e materiais, o que foi reconhecido na sentença.
Conta aberta em nome do empregado para movimentações financeiras dos empregadores
Apesar de os réus terem negado as alegações do ex-empregado, na análise da magistrada, as provas produzidas no processo demonstraram que, de fato, eles movimentaram a conta bancária do empregado de maneira indevida.
Foram apresentados no processo muitos cheques, em valores significativos, os quais, na conclusão da juíza, eram utilizados em transações comerciais realizadas pelos réus. Inclusive, os cheques eram nominais a algum dos réus e quase todos endossados pelo proprietário do supermercado, demonstrando que eram os patrões quem movimentavam a conta bancária do trabalhador.
Contribuiu para o entendimento adotado na sentença o fato de o endereço do autor, indicado na proposta de abertura de conta, corresponder exatamente ao endereço do proprietário do supermercado. Extratos bancários com transações em valores elevados também chamaram a atenção da magistrada, por destoarem da realidade do empregado, cujo salário era de pouco mais de mil reais.
“Cheques em branco”
Na avaliação da julgadora, os réus se aproveitaram da posição hierárquica de empregadores e da baixa instrução do empregado para fazê-lo abrir a conta bancária, que sempre foi movimentada pelos patrões. Além disso, uma das proprietárias das empresas envolvidas admitiu que vários desses cheques foram preenchidos por ela, indicando, segundo a magistrada, que o trabalhador assinava os cheques em branco a mando de seus empregadores.
Alegações dos réus não convenceram
Os réus ainda alegaram que o empregado vendia celulares e correntes de ouro e que os cheques eram nominais a eles porque seus portadores compravam produtos no supermercado. Mas essas afirmações, além de não ficarem comprovadas, não convenceram a magistrada. Da mesma forma, a julgadora não ficou convencida com as alegações do proprietário do supermercado de que apenas emprestou o seu endereço ao trabalhador para a abertura da conta.
Direito à reparação
O reconhecimento do direito do autor às indenizações por danos morais e materiais se baseou no artigo 927 do Código Civil. Segundo pontuou a magistrada, estiveram presentes os requisitos do artigo 186, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano ocorrido.
Tendo em vista a gravidade da falta, a intensidade e repercussão da ofensa, a condição social do trabalhador e as condições econômica e financeira dos réus, a indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 5 mil. A indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.026,34, correspondeu ao valor do débito encontrado na conta bancária do trabalhador.
Em decisão unânime, os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto, apenas aumentando o valor da indenização por danos morais para R$ 8 mil. Não cabe mais recurso da decisão.
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região