STF publica acórdão sobre tributação de seguradoras
18 de Setembro de 2023Solução de Consulta nº 2.016, de 15 de setembro de 2023
19 de Setembro de 2023Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as contribuições extraordinárias pagas a entidades fechadas de previdência privada podem ser deduzidas do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
Prevaleceu o entendimento de que as contribuições à previdência complementar, sejam normais ou extraordinárias, têm como objetivo final o pagamento dos benefícios previdenciários. Assim, ambas são dedutíveis até o limite legal de 12%.
O representante da Fazenda Nacional, Gustavo Franco Paulino, afirmou em sustentação oral que a distinção entre as contribuições normais e extraordinárias à previdência privada está prevista no artigo 19 da Lei Complementar (LC) 109/2001.
Segundo Paulino, enquanto o objetivo das contribuições normais é custear benefícios assemelhados aos da Previdência Social, as contribuições extraordinárias destinam-se a custear déficits da entidade de previdência fechada, estando associadas apenas indiretamente aos benefícios. Por isso, não seriam dedutíveis do IRPF.
Porém, segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, os valores pagos “não podem ter função outra senão a garantia de que o benefício [previdenciário] acordado seja adimplido”. Portanto, ele entendeu não haver razão para não permitir a dedução das contribuições extraordinárias da base de cálculo do IRPF. A turma acompanhou o entendimento de forma unânime.
O processo é o AREsp 1.890.367.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA