Carf valida PRL 20 em preços de transferência em caso de embalagem de medicamento
28 de Agosto de 2023Notícia Siscomex Importação nº 043/2023
28 de Agosto de 2023O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve uma cobrança de IR e CSLL recebida pelo ES Atacado sobre valores de crédito presumido de ICMS — incentivo fiscal geralmente oferecido para atrair investimentos. A decisão contraria precedente da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 2018, que afasta a tributação.
Os conselheiros da 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Carf concluíram que o IR e a CSLL devem incidir se a empresa registra os valores do incentivo como receita operacional. A limitação, contudo, não consta do acórdão da Corte superior (1.517.492).
A decisão no Carf foi proferida por maioria de votos (6 a 2). Porém, ainda cabe recurso à Câmara Superior.
Na autuação, a Receita Federal cobra IRPJ e CSLL de 2011 e 2012 do ES Atacado. Os valores em questão foram concedidos como incentivo pelo Estado da Paraíba. A Receita Federal interpreta esses créditos presumidos de ICMS como subvenções de custeio, portanto, não poderiam ter sido ser excluídos da apuração do lucro real, que é base de cálculo do IR e da CSLL, gerando pagamento a menor dos tributos.
Para o relator no Carf, conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, que ficou vencido, no caso concreto foram atendidos os requisitos necessários à aplicação retroativa da regra introduzida pela Lei Complementar nº 160, de 2017. Esta norma passou a tratar benefícios fiscais relativos ao ICMS como subvenção para investimento.
Contudo, para a maioria dos conselheiros do Carf, valores de crédito presumido de ICMS apontados como subvenção para investimento não podem ser retirados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se os valores são registrados como receita (processo nº 10480.726354/2015-71).
Prevaleceu o voto do conselheiro Iágaro Jung Martins. Para ele, no caso concreto, falta cumprimento de requisitos legais para a fruição do benefício fiscal, denominado Regime Especial de Tributação de ICMS, instituído pelo Estado da Paraíba. Além disso, diz ele, para a caracterização da subvenção é necessário que os valores sejam registrados em reserva de lucros, que só pode ser usada para a absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Por meio de nota, a PGFN informou que segundo a decisão da Turma do Carf, a contribuinte não preencheu os requisitos da Lei nº 12.793, de 2014, que determina que as subvenções sejam registradas contabilmente como reserva de lucros. “Os valores relativos a subvenções de ICMS foram registrados contabilmente como receitas operacionais, contrariando, portanto, a regra prevista no artigo 30”, afirma. Por isso, a procuradoria considera que a decisão do Carf está em conformidade com o acórdão do STJ no recurso repetitivo sobre incentivos fiscais.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico