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21 de Agosto de 2023O ministro Francisco Falcão, da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), votou, nesta terça-feira (15/8), pela regularidade da Instrução Normativa 243/02, que trata do Preço de Revenda Menos Lucro (PRL) no âmbito da legislação dos preços de transferência. É a primeira vez que o colegiado analisa o tema, que possui precedente favorável aos contribuintes na 1ª Turma.
Os preços de transferência são uma forma de calcular o IRPJ e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidentes em operações realizadas entre empresas de um mesmo grupo econômico, mas que atuam em países diferentes. O objetivo da metodologia é evitar que as empresas manipulem preços com o objetivo de reduzir a tributação em âmbito global ou de transferir lucros.
A Instrução Normativa (IN) é questionada por, na visão das empresas, inovar em relação à Lei 9430/96, que regulamenta os preços de transferência no Brasil, elevando a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da CSLL.
O debate diz respeito à forma de apuração da margem de lucro a ser deduzida do preço líquido de revenda, com impacto na definição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A Lei 9.430/96 prevê que, em casos de aquisição de matéria-prima e produtos intermediários que serão utilizados na produção de bens, essa margem de lucro será obtida a partir de um percentual de 60% sobre o valor do preço líquido de venda do produto. A IN 243/02, por sua vez, define que essa margem deve ser calculada a partir da aplicação desse percentual de 60% sobre “a participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido”.
Em sustentação oral, a advogada da empresa envolvida no processo afirmou que a IN, na prática, dispõe que deve ser considerada a “proporcionalização” do bem importado na margem. “Como resultado disso, obviamente, o limite máximo de custo dedutível que foi presumido na lei [9430] foi substancialmente reduzido. Isso significa dizer que, indiretamente, [a IN] ocasionou aumento da base de cálculo”.
Já a Fazenda Nacional considera que a instrução normativa trata da forma de cálculo dos preços de transferência, não avançando em relação ao que define a Lei 9430. “A lei trata da generalidade, da abstração, que no caso é a previsão do método do Preço de Revenda Menos o Lucro. A instrução normativa apenas esmiúça isso”, afirmou durante sustentação oral a procuradora Marise Correia de Oliveira.
Nesta terça, em voto curto, o relator, ministro Francisco Falcão, afirmou que a IN “consubstanciou a correta interpretação do artigo 18 da Lei 9430/96”, sem implicar em majoração do IRPJ e da CSLL. Em seguida, pediu vista o ministro Mauro Campbell Marques.
É a primeira vez que, de forma colegiada, a 2ª Turma analisa o tema. Em outubro de 2022, a 1ª Turma considerou, por unanimidade, que a IN 243/02 extrapolou o disposto na Lei 9.430/96, e implicou em aumento da carga tributária para os contribuintes. O tema foi analisado por meio do AREsp 511736/SP.
A sistemática de preços de transferência tratada no processo está com os dias contados, já que, a partir de 2024, se tornará obrigatória a aplicação da nova legislação sobre o tema, aprovada pelo Congresso em maio. Com a vigência da Lei 14.596/23, eventual decisão do STJ terá eficácia apenas para casos sobre o tema em tramitação na Justiça.
O processo é o REsp 1787614.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA