Solução de Consulta COSIT nº 140, de 14 de julho de 2023
19 de Julho de 2023Solução de Consulta nº 5.006, de 14 de julho de 2023
20 de Julho de 2023Por cinco votos a três, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu pelo entendimento de que os créditos presumidos de IPI compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins. Foi vencedora a divergência aberta pelo conselheiro Rosaldo Trevisan. Para o julgador, os créditos presumidos de IPI, um incentivo fiscal concedido a indústrias e exportadoras, possuem natureza de receita, devendo integrar a base de cálculo das contribuições.
Conforme a Lei 9363/1996, as empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais podem acumular créditos presumidos de IPI visando o ressarcimento do PIS e da Cofins incidentes sobre a aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem usados no processo produtivo.
No caso concreto, o contribuinte pediu ressarcimento de saldo credor de PIS relativo às receitas de exportações. Porém, a fiscalização incluiu na base de cálculo da contribuição valores relativos aos créditos presumidos de IPI acumulados pela empresa.
A relatora do processo, conselheira Tatiana Midori Migiyama, deu provimento ao recurso do contribuinte por entender que os créditos presumidos de IPI não constituem receita, mas recuperação de custos. Além disso, Migiyama observou que, ainda que se tratasse de receita, seriam receitas de exportações, que são isentas de PIS e Cofins. A julgadora adotou as razões de decidir do acórdão 9303-004.617, de 2017, em que foi vencedor voto divergente da ex-conselheira Vanessa Cecconello.
Divergência
No entanto, o conselheiro Rosaldo Trevisan divergiu da relatora. Segundo ele, a vitória do contribuinte no precedente citado por Migiyama foi pontual, resultado da ausência de um conselheiro na ocasião do julgamento. Trevisan citou o acórdão 9303.013-337, de setembro de 2022, em que o contribuinte foi derrotado por voto de qualidade.
O julgador observou ainda que, no julgamento do EREsp 1210941/RS, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os créditos presumidos de IPI integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Conforme Trevisan, não faria sentido o incentivo fiscal compor a base de cálculo da CSLL, mas não a das contribuições ao PIS e à Cofins.
Segundo o julgador, o entendimento é “consolidado” no STJ. “Era majoritário em 2019 e passou a ser unânime na 1ª Seção em 2021, revelando que a orientação está consolidada nesse sentido no tribunal”, afirmou.
O processo no Carf tramita com o número 10835.002290/2005-80.
Discussão pendente no STF
Trevisan lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) dará a palavra final sobre o assunto ao julgar, em repercussão geral, o recurso extraordinário (RE) 593544 (Tema 504). Após o relator, ministro Luís Roberto Barroso, votar em sessão virtual de fevereiro pela exclusão do crédito presumido de IPI da base de cálculo do PIS e da Cofins, o ministro Alexandre de Moraes pediu destaque. Isso significa que o julgamento será reiniciado no plenário físico.
O conselheiro Vinícius Guimarães, que acompanhou a divergência, observou que, diante de um cenário ainda indefinido no STF, a Fazenda Nacional ficaria impedida de recorrer à Justiça em caso de julgamento desfavorável no Carf.
Os conselheiros Gilson Rosenburg, Semíramis de Oliveira Duro e Liziane Meira também acompanharam a divergência. Votaram com a relatora os conselheiros Oswaldo Gonçalves de Castro Neto e Erika Costa Camargos Autran.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA