STF suspende em todo país processos que podem custar R$ 100 bilhões às empresas
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28 de Junho de 2023Trata da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, dispondo que bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo as contribuições apuradas pela sistemática não cumulativa sobre o valor de mercado desses bens.
A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência de tais contribuições, na forma da legislação geral da referidas contribuições.
Quando da venda dos bens recebidos em doação, é incabível o desconto de créditos do cálculo da Cofins e do PIS/Pasep pela pessoa jurídica, uma vez que não houve pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo. Além disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal como determina a legislação de regência, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação.
Ao realizar a venda dos bens recebidos em bonificações na forma de mercadorias no mesmo documento fiscal, vinculadas à operação de venda, caracterizadas como descontos incondicionais, não há créditos a serem descontados do cálculo das referidas contribuições, haja vista não ter ocorrido o pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, conforme determina a legislação de cada uma delas.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil