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13 de Junho de 2023A juíza Daniela Paulovich de Lima, da 1ª Vara Federal de Piracicaba, acolheu, no último dia 2 de maio, o pedido de uma rede de supermercados do interior paulista para manter, na base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins, o IPI não recuperável incidente sobre aquisições de produtos destinados à revenda.
O IPI não recuperável no comércio é o valor que não pode ser compensado, em função de o fornecedor não ser contribuinte do imposto. Na indústria, o que é pago em uma cadeia deve sofrer o abatimento do que foi cobrado na etapa anterior, pela lógica da não cumulatividade. Mas, como na atividade de revenda não há um processo de industrialização, essa dedução não é possível.
A alternativa era incluir o valor na base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins. Isso estava indicado na Solução de Consulta Cosit 579/2017, segundo a qual “o IPI não recuperável destacado pelos fornecedores nas notas fiscais de venda integra o valor de aquisição de bens destinados à revenda para efeito de cálculo do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”.
Em dezembro de 2022, contudo, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa 2.121/2022, cujo artigo 170 proíbe a inclusão do IPI incidente na venda do bem no creditamento de PIS/Cofins. A norma foi o motivo que levou a rede de supermercados paulista à Justiça.
De acordo com a juíza Daniela Paulovich, “não é qualquer custo que pode ser deduzido” e, “em regra, os impostos recuperáveis não integram o custo de aquisição de bens ou produtos e não podem ter tratamento contábil ou tributário como se insumo fossem”.
O IPI não recuperável é diferente, considerou a magistrada. Pode ser creditado, uma “vez que integra o valor de aquisições de bens para efeito de cálculo do crédito da Contribuição para o PIS na sistemática não cumulativa”. O entendimento foi embasado na solução de consulta da Receita.
O processo tramita no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) sob o número 5000022-51.2023.4.03.6109.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA