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24 de Maio de 2023Um laboratório de prótese dentária constituído sob o modelo de responsabilidade limitada obteve, no fim do ano passado, uma decisão definitiva da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu o direito de a empresa a se enquadrar no regime especial de apuração do ISS concedido às sociedades uniprofissionais.
A vantagem do regime está em calcular o imposto sobre um valor fixo multiplicado pelo número de profissionais que prestam serviços em nome da empresa. O parâmetro geral é a apuração do ISS sobre o faturamento bruto. A alternativa, contudo, é válida apenas às sociedades uniprofissionais, sem caráter empresarial e cujos integrantes atuam com responsabilidade pessoal.
O município de São Paulo rejeitou inicialmente o pedido do laboratório para recolher no regime e sustentou na Justiça que não houve nenhuma irregularidade na negativa. Segundo a prefeitura, a autorização não poderia ser concedida a uma empresa constituída sob a forma de responsabilidade limitada e com sócios de profissões distintas.
De acordo com a sentença de primeira instância, proferida pelo juiz José Eduardo Cordeiro Rocha, da 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, embora os dois tenham formações diferentes, são profissionais da mesma área. Um é técnico em prótese dentária, enquanto o outro é auxiliar.
Dessa forma, nas palavras do magistrado, “carece de razoabilidade o indeferimento do pedido em razão do diferente grau de formação de cada um deles (protético e auxiliar de prótese dentária), pois ambos prestam serviços da mesma natureza e de forma pessoal”.
Rocha acrescentou ainda que o modelo de responsabilidade limitada não representa, por si só, impedimento para ser reconhecido o direito ao enquadramento no regime especial de recolhimento do ISS, argumento ecoado pelo juízo de segundo grau.
O desembargador Marcelo Theodósio, relator do recurso que chegou à 18ª Câmara de Direito Público do TJSP, assinalou que, para a exclusão do regime especial de apuração do ISS, há que se verificar se a estrutura da sociedade indica o caráter empresarial, o que não ficou comprovado no caso concreto.
“Ausente qualquer comprovação de que a empresa terceirize atividades essenciais, possua estrutura organizacional complexa como filiais abertas em outros estados, ou desempenhe atividades incompatíveis com o seu objetivo social, circunstâncias que seriam aptas a ensejar o desenquadramento do regime especial de tributação,” justificou o desembargador.
Por unanimidade, o colegiado manteve a decisão de primeira instância que garantiu o direito ao enquadramento no sistema simplificado e determinou a restituição de valores indevidamente recolhidos.
O processo tramitou com o número 1011536-60.2022.8.26.0053.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA