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18 de Maio de 2023Em julgamento unânime sobre contagem de prazo prescricional para habilitação de crédito de IPI, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo começa a contar a partir do trânsito em julgado da ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional, e não da data do trânsito em julgado da primeira decisão favorável à empresa. Na prática, o entendimento é favorável ao contribuinte, que ganhou mais prazo para pedir os créditos de IPI.
No caso concreto, uma empresa de revestimentos cerâmicos obteve uma decisão favorável da Justiça reconhecendo o direito ao crédito, com trânsito em julgado em abril de 2010. Com esse resultado, a Fazenda Nacional ajuizou ação rescisória e conseguiu um resultado favorável em 2012, mas que posteriormente foi revertido em agosto de 2015, quando o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu pela improcedência desta ação.
Em 2020, a 1ª Turma do TRF4 decidiu que a contagem do prazo prescricional começou em 2015. A decisão foi alvo de recurso da Fazenda Nacional, que levou a discussão para o STJ. A controvérsia busca definir se o prazo prescricional de cinco anos dever ser contado a partir do trânsito em julgado da rescisória (2015), como pedia o contribuinte, ou a partir do trânsito em julgado da primeira decisão favorável à empresa (2010), como defendia a Fazenda Nacional.
Os ministros consideram que a decisão contra o contribuinte em 2012 impediu o direito de creditamento do IPI e, assim, ele perdeu a possibilidade de pleitear a concretização do crédito naquele momento. Dessa forma, no entendimento da turma, apenas a reforma dessa decisão em 2015 deflagrou o prazo prescricional. Como o contribuinte apresentou o requerimento para habilitação dos créditos em 2017, a conclusão é que o pedido foi feito dentro do prazo.
O processo tramita com o número REsp 1.907.739, e envolve a empresa Gabriella Revestimentos Cerâmicos LTDA.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA