TST mantém decisão que negou vínculo de emprego entre Uber e motorista
15 de Maio de 2023Portaria COANA nº 124, de 15 de maio de 2023
16 de Maio de 2023Por um placar de 7 votos a 1, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a multa em um processo que discutia a ocultação de real importador. Prevaleceu o entendimento de que o real importador era uma empresa cuja habilitação para importação havia sido suspensa pela Receita Federal.
O caso envolve uma importação de cogumelos. Nas declarações de importação, consta que a Próspera Trading Importação e Exportação seria a importadora e adquirente das mercadorias. No entanto, a fiscalização física verificou que havia referência a uma empresa de nome PPS Distribuição e Comércio, que estava com habilitação de importação suspensa, como compradora.
A fiscalização então autuou o contribuinte pela ocultação da real importadora dos produtos e reteve as mercadorias, que posteriormente foram liberadas por decisão judicial. A pena de perdimento das mercadorias, então, foi convertida em multa no valor aduaneiro das mesmas.
Na defesa, o contribuinte alegou que a documentação estava em ordem e que a importação foi registrada por conta própria porque a habilitação de importação da PPS estava suspensa por erro da própria Receita Federal.
O relator, conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, deu provimento ao recurso do contribuinte para afastar a multa. Segundo o conselheiro, o erro da Receita Federal no caso foi suspender a PPS de forma automática, sem intimação anterior. Na avaliação dele, o artigo 16 da Instrução Normativa (IN) 1.288/12 determina que a suspensão aconteça apenas depois da intimação.
“Como ela não foi intimada aqui, entendo que não houve tentativa de simulação. Foi a própria Receita Federal que não deixou o contribuinte fazer o registro correto. Se não estivesse suspenso, ele conseguiria fazer o serviço’, disse.
O conselheiro José Adão Vitorino de Morais abriu a divergência e afirmou que o contribuinte sabia da suspensão e continuou com o processo de importação. Já o presidente da turma, conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, ressaltou que bastava que o contribuinte estivesse ciente do processo, e não era necessária a intimação. “A habilitação [de importadores] é um procedimento precário. Por ser precário, é poder da administração suspender a qualquer momento”, disse.
O processo tramita com o número 10907.720822/2016-26.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA