STJ mantém decisão que afastou ISS sobre combustíveis no serviço de construção
25 de Abril de 2023Solução de Consulta nº 4.014 – SRRF04/DISIT, de 20 de abril de 2023
26 de Abril de 2023Trata da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, dispondo que a atividade de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança constitui serviço de vigilância.
As pessoas jurídicas que exercem serviços particulares de vigilância, inclusive as atividades de monitoramento eletrônico, referidas na Lei nº 7.102, de 1983, mesmo quando exerçam outras atividades, estão incluídas no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
O cumprimento ou não dos requisitos estabelecidos na Lei nº 7.102, de 1983, não descaracteriza a tributação pelo regime cumulativo das referidas contribuições da atividade de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico, por ser classificada como serviço de vigilância.
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal