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3 de Março de 2023A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que uma filial não pode obter certidão de regularidade fiscal se houver dívida da matriz ou de outra empresa do grupo. A decisão foi unânime e resolve divergência que existia entre as turmas que julgam os casos de direito público — a 1ª e a 2ª.
O processo analisado pelos ministros é da Expresso São Luiz, do setor de transportes. A empresa recorreu ao Judiciário para obter, em Goiás, certidão negativa conjunta (Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), inclusive de débitos previdenciários, caso regularizadas as pendências relativas ao CNPJ da filial e desvinculando-se os débitos da matriz e de outras filiais.
A Expresso São Luiz alegou que eventuais irregularidades fiscais da matriz e das outras filiais não poderiam impedir a expedição da certidão solicitada. O pedido foi aceito em primeira e segunda instâncias e pela 2ª Turma do STJ, o que levou a Fazenda Nacional a recorrer à 1ª Seção.
A 2ª Turma do STJ levou em consideração o princípio da autonomia de cada estabelecimento da empresa. De acordo com os ministros, a matriz possui inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) diversa da filial. Logo, entenderam, a existência de débito em nome de um não impede a expedição de regularidade fiscal em favor de outro (EAREsp 2.025.237).
Para levar a questão à 1ª Seção, a Fazenda Nacional apresentou decisão contrária da 1ª Turma. No colegiado, o entendimento é o de que as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio. E, por isso, não poderia ser expedida certidão de regularidade fiscal quando há dívida de algum estabelecimento integrante do grupo.
Relatora do tema na 1ª Seção, a ministra Regina Helena Costa, aceitou o recurso da Fazenda Nacional. No voto, afirmou que não pode ser emitida certidão à filial se houver pendência fiscal da matriz ou de outra filial. Ainda segundo a ministra, a filial tem conformação secundária em relação à pessoa jurídica de direito privado e a inscrição no CNPJ é decorrente da amplitude da identificação nacional cadastral única.
Na sessão, a ministra leu apenas a ementa de seu voto, por haver indicação de decisão unânime. “Apesar de haver autonomia operacional e administrativa da filial, essas características não alcançam o contexto de emissão de certidão negativa de pendências fiscais, as quais se inserem na seara da empresa e não do estabelecimento”, afirmou no voto, reforçando que a administração tributária não deve, em caso de dívida da matriz ou de outra filial, emitir certidão negativa de débito nem certidão positiva com efeitos de negativa.
A ministra Assusete Magalhães seguiu a relatora, reposicionando-se em relação a votos anteriores e reformando a decisão favorável à Expresso São Luiz. A ministra lembrou que há diversos precedentes da 2ª Turma em sentido contrário, mas que é necessário compatibilizar o entendimento do colegiado com o firmado em recurso repetitivo julgado pela 1ª Seção em 2013 (REsp 1.355.812), como feito no voto da relatora.
Naquele julgado, o STJ decidiu que, era possível a penhora, pelo antigo sistema BacenJud (hoje Sisbajud), de valores depositados em nome das filiais em execução fiscal para cobrança de dívidas tributárias da matriz.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico