Ato Declaratório Executivo CODAR nº 6, de 14 de fevereiro de 2023
15 de Fevereiro de 2023Justiça do Trabalho mantém demissão de motorista que não comprovou ter assinado pedido sob coação
15 de Fevereiro de 2023Trata do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, dispondo que q isenção do IPI para veículos de passageiros quando adquiridos para utilização no transporte autônomo de passageiro (táxi), prevista na Lei nº 8.989, de 1995, contempla, em regra, veículos nacionais.
O benefício, no entanto, estende-se aos veículos de procedência estrangeira, nacionalizados e revendidos para uso como táxi, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos, entre o produto importado e o nacional.
Essa extensão do benefício se aplica, portanto, às importações de veículos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido. Contudo, nesse caso, a isenção em pauta não abrange o IPI vinculado à importação, devido no desembaraço aduaneiro do mesmo produto.
A referida isenção, da mesma forma que ocorre com os veículos nacionais, não se estende a quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido e que, portanto, devem necessariamente já estar a ele incorporados por ocasião da respectiva importação e desembaraço aduaneiro.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil