Homem que recebeu Pix indevido devolverá dinheiro e indenizará
26 de Janeiro de 2023Solução de Consulta COSIT nº 25, de 20 de janeiro de 2023
27 de Janeiro de 2023Trata do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF, dispondo que os rendimentos de aplicações financeiras efetuadas por investidor pessoa física residente no exterior que adquire a condição de residente no Brasil deixam de se sujeitar, a partir da mudança de residência fiscal, ao regime especial de tributação a que se refere o art. 16 da Medida Provisória nº 2.189, de 23 de agosto de 2001, e passam a ser tributados pelas mesmas regras a que se submetem os rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes no País.
No caso de aplicação financeira sujeita ao imposto sobre a renda retido na fonte, os rendimentos produzidos até o dia anterior à aquisição, pelo investidor, da condição de residente no País são tributados pelo regime especial a que se refere o art. 16 da Medida Provisória nº 2.189, de 2001, cabendo à fonte pagadora a retenção e o recolhimento do imposto devido, se houver, quando da ocorrência do fato gerador do tributo, tal como a alienação, resgate/liquidação.
Os rendimentos produzidos a partir da data da mudança de residência do investidor são tributados pelas mesmas regras a que se submetem os rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes no País.
No caso de operação realizada em bolsa e sujeita à incidência do imposto sobre a renda sobre o ganho líquido, cabe ao investidor que adquiriu a condição de residente no Brasil apurar e recolher o tributo devido conforme as regras aplicáveis às pessoas físicas residentes no País. Nessa hipótese, a base de cálculo do imposto sobre a renda será a diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil