Ato COTEPE/ICMS n° 139, de 27 de dezembro de 2022
29 de Dezembro de 2022Banco indenizará por falha em depósito em caixa eletrônico
30 de Dezembro de 2022Solução de consulta nº 56, de 15 de dezembro de 2022
Assunto: Imposto sobre a Importação – II
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ERRO QUANTO A QUANTIDADE IMPORTADA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. RESTITUIÇÃO.
Na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (a qual consignará valor a maior), considerando que as mercadorias tenham sido enviadas dessa forma pelo remetente, ou seja, não tenha ocorrido perda ou extravio de mercadorias no transporte, o protesto do importador poderá ser apresentado após a saída da mercadoria do recinto alfandegado, quando, a critério da autoridade aduaneira, houver inequívoca demonstração do alegado.
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Ministério da Economia
Solução de consulta nº 60, de 16 de dezembro de 2022
Assunto: Regimes Aduaneiros
ENTREPOSTO ADUANEIRO. ADMISSÃO A TÍTULO NÃO DEFINITIVO. IMPORTAÇÃO SEM COBERTURA CAMBIAL. ARMAZENAGEM. EXTINÇÃO DO REGIME. REEXPORTAÇÃO.
A Consulente, na condição de agente de empresa internacional exportadora e de consignatária de mercadoria importada sem cobertura cambial, a título não definitivo, pode efetivar a admissão dessa mercadoria no regime de entreposto aduaneiro na importação, para fins de armazenagem. Ademais, ainda que as mercadorias entrepostadas sem cobertura cambial sejam destinadas a uma terceira pessoa jurídica estabelecida em país diferente daquele que a carga se originou, resta configurada a reexportação como modalidade legítima de extinção do regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro na importação, conforme previsto pelo inciso III do art. 38 da IN SRF nº 241, de 2002, c/c inciso II do art. 409 do Decreto nº 6.759, de 2009.
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Ministério da Economia
Solução de consulta nº 68, de 20 de dezembro de 2022
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MICROEMPRESA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO OU MANUTENÇÃO. RETENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
São tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, os serviços de instalação, manutenção e reparação prestados por optante pelo Simples Nacional que não é contratado para construir imóvel ou executar obra de engenharia. Tais serviços não se sujeitam à retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
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Ministério da Economia