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5 de Abril de 2023A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a discussão envolvendo a inclusão de créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL e do PIS e da Cofins demanda análise de legislação infraconstitucional e, com isso, não deve ser enfrentada pela Corte.
O julgamento foi unânime para negar provimento ao agravo interno do contribuinte e, com isso, manter a decisão que não conheceu do recurso. Quando não conhece de um recurso, o STF não segue para a etapa seguinte, de análise do mérito.
Por meio do Reintegra, as empresas exportadoras têm direito a um crédito tributário correspondente a uma alíquota que varia de 0,1% a 3% sobre a receita auferida com a venda de bens ao exterior. Esse programa foi instituído pela Lei 12.546/11 e, inicialmente, vigorou de 1º de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2013. Depois, ele foi reinstituído por meio da Medida Provisória 651/14, convertida na Lei 13.043/14. Essa medida provisória que os créditos do Reintegra não devem ser tributados.
Assim, o recurso discute a tributação dos créditos do Reintegra antes da MP 651/14. O TRF4 concluiu de modo contrário ao contribuinte. Para o tribunal de origem, até a edição da MP 651/14, os créditos do Reintegra não podem ser excluídos da base de cálculo dos tributos em questão. Isso porque eles têm natureza de subvenção de custeio e, com isso, devem integrar a receita bruta operacional, como dispõe o artigo 44, inciso IV, da Lei 4.506/64.
O relator, ministro Nunes Marques, votou para negar o pedido do contribuinte. Segundo o magistrado, reformar o entendimento do TRF4 demandaria análise de legislação infraconstitucional, o que é vedado pela Súmula 279 do STF. O relator foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA