Comissão rejeita proposta que limita e torna facultativas as contribuições para o “Sistema S”
7 de Outubro de 2021Receita veda crédito de PIS/Cofins sobre embalagem
7 de Outubro de 2021Por maioria de votos (3×2), os ministros da 1ª Turma do STJ decidiram que a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A deverá pagar o adicional de 1 ponto percentual referente à Cofins-Importação sobre as peças de aeronaves que foram importadas.
Sendo assim, foi dado provimento a recurso da Fazenda Nacional, reformando, assim, decisão do TRF-1 que havia entendido em sentido contrário à Corte Superior, pelo afastamento da exigência do pagamento.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que o artigo 8º, §21º da Lei 10.865/2014, que institui o adicional de um ponto percentual à Cofins-Importação não é suficiente para revogar o benefício fiscal anteriormente concedido para os materiais aeronáuticos (Art. 8º, §12º da Lei 10.865/2014).
Sendo assim, o TRF-1 argumentou que a norma que definiu a isenção é uma norma especial, que não pode ser revogada por norma geral, em razão do princípio da especialidade.
O julgamento, que fora iniciado em 10 de agosto, foi retomado somente na última terça-feira (05/10), quando a ministra Regina Helena Costa apresentou seu voto vista.
Na sessão inicial do julgamento, em 10 de agosto, o relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, acolheu os argumentos da Fazenda, entendendo que a MP nº 540/2011, que instituiu o adicional buscou equalizar a tributação dos bens nacionais em relação aos bens importados.
Destacou também que a MP é reconhecidamente constitucional pelo STF, quando do julgamento do RE 1.178.310, com repercussão geral (Tema 1.047).
O relator, por fim, concluiu que não existem razões para que o legislador tenha desejado manter com alíquota zero os produtos importados se os mesmos produtos, produzidos em solo brasileiro, estão sujeitos à tributação.
Desta forma, o voto do relator foi acompanhado pelos ministros Gurgel de Faria e Sergio Kukina.
Entretanto, na última terça-feira, a ministra Regina Helena abriu divergência ao votar contra o adicional, sob o entendimento de que, conforme precedentes favoráveis de casos envolvendo a própria empresa Azul Linhas Aéreas, a empresa deve ser beneficiada pela isenção, no sentido de que não se revoga norma especial por norma geral.
Seu voto, apesar de acompanhado pelo ministro Manoel Erhardt, foi vencido pelo voto da relatoria.
Processo Relacionado: REsp 1.926.749/MG.
Equipe Marcelo Morais Advogados