A equipe do jornal Valor Econômico publicou notícia destacando decisão proferida em julgamento no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), na qual a 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção decidiu contra a tributação de “escrow account”.
A operação supra mencionada refere-se a uma prática comumente em operações de aquisição de empresas. Consiste em comprador e vendedor efetuarem a reserva de uma parcela do preço por um determinado prazo, para que, caso surja, nesse período, alguma despesa desconhecida à época do contrato, a quantia reservada é utilizada para o pagamento.
No caso analisado no Carf, os conselheiros optaram por decidir contra a tributação, baseando o entendimento em norma da Receita Federal, qual seja a Solução de Consulta COSIT nº 03, do ano de 2016, cujo fito é orientar as pessoas jurídicas em entendimentos de cunho tributário.
Tal norma diz respeito ao valor do custo de aquisição para fins de ágio, sendo este o custo pago na aquisição pela rentabilidade futura da empresa. Na norma consta também que os valores de “escrow account” diminui o custo da aquisição quando usado para o pagamento de despesas.
Além deste processo analisado pelo Carf, há pelo menos outras três decisões de caráter semelhante na 2ª Seção do Conselho, sendo duas do ano de 2019 e uma de 2018.
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Equipe Marcelo Morais Advogados