
Notícia Siscomex Sistemas nº 013/2026
21 de Julho de 2026
Receita define contencioso para devedor contumaz
21 de Julho de 2026Sentença proferida na 84ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP reconheceu a rescisão indireta do contrato de operador de teleatendimento e declarou nula a dispensa por justa causa por abandono de emprego. De acordo com os autos, o trabalhador era alvo de apelidos em razão de alopecia (perda de cabelo ou de pêlos do corpo) e também teve a sexualidade questionada de forma invasiva. Entre os apelidos ouvidos pelo trabalhador estavam “Gargamel” e “aberração da natureza”. Com isso, deixou de comparecer ao trabalho e buscou auxílio jurídico para entrar com pedido de rescisão indireta. No entanto, foi dispensado antes do ajuizamento da ação.
Após comunicar os fatos à supervisão sem obter providências, o profissional deixou de comparecer ao trabalho para obter auxílio jurídico sobre a rescisão indireta. Antes do ajuizamento da ação, entretanto, foi dispensado por abandono de emprego.
Testemunha ouvida em audiência confirmou ter presenciado o assédio moral contra o reclamante, vítima de ‘críticas gerais sobre sua aparência’ e comentários sobre “mal cheiro”. Também foram anexados como provas Boletim de Ocorrência e reclamações na plataforma Reclame Aqui, feitas pelo profissional.
Para a magistrada Tatiana Dibi Schvarcz, o depoimento foi “firme e convincente ao confirmar práticas humilhantes” e “os documentos juntados, embora unilaterais, demonstram a contemporaneidade da irresignação do autor e suas tentativas de buscar uma solução para o ambiente de trabalho hostil”.
A julgadora pontuou ainda que, embora a ausência prolongada tenha ocorrido, não ficou caracterizada a intenção de o empregado abandonar o emprego. Isso porque o assédio sofrido justificou o afastamento tornando insustentável a continuidade do vínculo.
A sentenciante destacou ainda que “a omissão da reclamada em coibir as condutas ofensivas, mesmo após ter sido cientificada, caracteriza a sua culpa e atrai a responsabilidade de indenizar”, conforme o Código Civil. E, analisando que a situação vivenciada pelo autor gerou “inegável sofrimento psíquico e constrangimento”, condenou a 1ª reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. A 2ª ré foi condenada, de forma subsidiária, ao pagamento de todos os créditos trabalhistas fixados na decisão. Também foi determinada a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para as providências cabíveis.
Pendente de análise de recurso.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região






