Empresa tem que ser citada sobre o início da execução da sentença
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19 de Julho de 2022A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que assegurou ao autor o direto de ser indenizado pela União e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão de o seu CPF estar vinculado no banco de dados da Receita Federal ao benefício previdenciário de uma terceira pessoa, o que lhe impossibilitou de realizar a declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) como isento. A União e o INSS apelaram da sentença.
Consta dos autos que o apelado ao tentar efetuar a declaração de IRPF como isento foi informado de que seus rendimentos seriam superiores ao limite de isenção do imposto de renda. Segundo o autor, seu rendimento médio mensal é de R$ 512,00, mas consta nos bancos de dados da Receita Federal o número de seu CPF vinculado ao benefício previdenciário recebido por uma segurada, do INSS, no valor de R$1.687,23.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Sousa Prudente, destacou que ficou claro o equívoco do INSS em vincular o CPF do autor ao benefício previdenciário devido a outra pessoa, impossibilitando-o de realizar a declaração de isento.
Para o magistrado, “embora das situações descritas na inicial não tenha decorrido efetiva lesão patrimonial para o autor, não se pode negar que a vinculação do CPF do autor a benefício previdenciário recebido por outra pessoa lhe causou sérios constrangimentos”.
O magistrado ressaltou, ainda, que deve ser levado em consideração o fato de o postulante ter tentado resolver o problema administrativamente, não obtendo nenhuma resposta, o que motivou o ajuizamento da ação.
“As dificuldades enfrentadas pelo autor para resolver o problema, após a descoberta da falha, superam o mero dissabor cotidiano e têm aptidão para ofender o seu direito de personalidade, estando demonstrada a ofensa à intimidade e aos valores de consideração pessoal e social do autor, o que impõe a reparação do seu patrimônio moral”, concluiu o desembargador federal.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização ao autor no montante de R$5.000,00, sendo devidos pelo INSS o valor de R$4.000,00 e pela União a quantia de R$1.000,00 a título de danos morais.
Processo Relacionado: 0005005-71.2006.4.01.3801
Data do julgamento: 06/07/2022
Tribunal Regional Federal 1ª Região