Decisão: Não incide IRPJ e CSLL sobre lucros de controlada na Espanha, decide Carf
16 de Novembro de 2021Ato Declaratório Executivo COCAD Nº 08, de 20 de setembro de 2021
17 de Novembro de 2021A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sofreu derrota no Carf, quando a 1º Turma da Câmara Superior, por unanimidade, negou conhecimento ao recurso por ela impetrado, cujo objetivo era pleitear o recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre o ágio produzido em aquisições societárias.
No recurso, a Fazenda defendia que as empresas veículo, ou seja, as que intermediam a relação jurídica entre a empresa adquirente e a adquirida, não tem capacidade para amortizar o ágio. Segundo os argumentos trazidos no recurso, estas empresas não têm finalidade negocial e, como supra mencionado, não são as reais adquirentes das participações societárias.
Como precedentes para sustentação das alegações, a Fazenda apresentou os acórdãos paradigma 9101-003.495 e 9101-003.074.
Em sustentação oral, o advogado Luís Eduardo Schoueri afirmou não haver nenhuma vedação legal para que sejam constituídas empresas veículo destinadas a aproveitar as despesas com o ágio. Para ele, o efeito tributário causado por uma aquisição direta seria o mesmo da operação supra citada.
O relator da ação no Carf, conselheiro Caio César Nader Quintella, entendeu que a PGFN revestiu-se de insuficiência recursal, uma vez que os precedentes trazidos não coadunam com o acórdão do qual recorreu. Desta forma, negou conhecimento ao recurso.
Nos casos que tratam especificamente do ágio, o histórico não tem sido muito favorável à PGFN, uma vez que a maioria das ações não consegue ultrapassar a fase de conhecimento da 1ª Turma.
Processo Relacionado: 11065.724212/2012-90.
Equipe Marcelo Morais Advogados