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16 de Janeiro de 2023O Tribunal Superior do Trabalho (TST) passou a aceitar normas de acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas – o chamado negociado sobre o legislado -, mesmo sem haver contrapartidas claras. Mas não em todos os casos. Os ministros seguem o que foi fixado em julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em junho do ano passado.
O negociado sobre o legislado é um dos pilares da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017). A decisão do STF, embora dada em processo anterior às mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é importante e sua aplicação pelo TST mostra como a tese está sendo interpretada pelos ministros da Corte.
No Supremo, os julgadores fizeram uma ressalva ao assegurar a validade de acordos ou convenções coletivas. O texto da tese aprovada afirma que são constitucionais “desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Há, desde a reforma, um rol taxativo do que não pode ser negociado no artigo 611-B da CLT – praticamente o que está garantido na Constituição. Já no artigo 611-A existem exemplos do que pode ser negociado.
Em um dos julgados, em outubro, a 4ª Turma do TST autorizou jornada de 12 x 36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso) em ambiente insalubre. Em seu voto, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, afirma que, antes da decisão do STF, a jurisprudência do TST era de que regimes de compensação em condição insalubre, ainda que firmados por norma coletiva, exigiam autorização ministerial. O entendimento, acrescenta, era o de que o legislado deveria prevalecer sobre o negociado.
Porém, após o acórdão do STF, diz, seria possível reconhecer que “a jornada em regime de 12 x 36, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial, sendo, inclusive, prática corriqueira e tradicional nos ambientes hospitalares” (RR-789-42.2018.5.23.0021).
A 8ª Turma, também em outubro, manteve condenação ao pagamento de adicional noturno na prorrogação de trabalho no horário diurno. O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, destaca em seu voto o julgamento do STF e cita a necessidade de se observar a norma coletiva (AIRR-10110-72.2021.5.03.0112).
Em outro julgamento, o ministro Alexandre Agra Belmonte, da 8ª Turma, aponta em que casos não pode prevalecer o negociado sobre o legislado. Naqueles em que houver “afronta a padrão civilizatório mínimo” assegurado constitucionalmente ao trabalhador. Nesses casos, acrescenta, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada na Constituição Federal.
Esse julgamento reconheceu a validade de norma coletiva que previu a natureza indenizatória de parcelas de prêmios, afastando a integração ao salário e a condenação ao pagamento dos reflexos decorrentes. O acórdão foi publicado no mês de outubro (RRAg-1772-89.2013.5.15.0069).
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico