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22 de Julho de 2024Dois sócios de uma sociedade anônima de SP conseguiram afastar a execução de seus bens para quitar dívida trabalhista com um engenheiro. Decisão é da 7ª turma do TST e baseou-se no fato de que, para a responsabilização pessoal de sócios em uma sociedade anônima empresarial, é necessário comprovar a presença de culpa ou intenção no não pagamento dos valores.
O caso teve início em maio de 2015, quando a empresa foi citada para efetuar o pagamento de uma dívida trabalhista reconhecida judicialmente. No entanto, a empresa de engenharia não realizou o pagamento e também não foram encontrados bens ou valores que pudessem ser utilizados para quitar a dívida. Diante disso, o trabalhador solicitou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, buscando que os sócios respondessem com seus patrimônios pessoais pela dívida.
O TRT da 2ª região, inicialmente, acatou o pedido do engenheiro, determinando a inclusão dos sócios na execução. O TRT entendeu que a insolvência da empresa ou o simples descumprimento da obrigação trabalhista seriam suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, sem a necessidade de comprovar fraude, abuso de poder ou má administração.
No entanto, o ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista dos sócios no TST, reverteu a decisão. Ele explicou que, em se tratando de uma sociedade anônima, a responsabilização dos sócios exige a comprovação de culpa. O ministro fundamentou sua decisão no artigo 158 da lei das Sociedades Anônimas (lei 6.404/76), que estabelece que os administradores de S.A. não são pessoalmente responsáveis por obrigações assumidas em nome da empresa, exceto quando agirem com culpa ou dolo, violarem a lei ou o estatuto da companhia.
No caso em questão, o ministro verificou que não havia provas de que os sócios tivessem agido de forma culposa ou dolosa para o não pagamento da dívida trabalhista. Diante disso, o colegiado decidiu, por unanimidade, excluir os sócios da execução.
Processo Relacionado: 1000731-28.2018.5.02.0014
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas