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28 de Abril de 2022A Justiça do Trabalho em Goiás determinou que uma transportadora de Uruaçu (GO) indenize, por danos morais, os herdeiros de um trabalhador que se envolveu em acidente de trânsito, configurado como acidente de trabalho. O motorista faleceu após colidir seu veículo com outra carreta em um trecho da rodovia Transamazônica, na cidade de Uruará (PA). A Segunda Turma do TRT-18 reconheceu o vínculo de emprego, uma vez que o trabalhador não tinha registro do trabalho em sua CTPS. Além disso, entendeu que o acidente ocorreu durante o expediente do motorista, condenando a transportadora a reparar a família.
Inconformada com a decisão do primeiro grau, a empresa recorreu ao TRT-18. Alegou que o trabalho era esporádico, sem vínculo empregatício, e o funcionário não estaria em horário de trabalho no momento do acidente. A transportadora sugeriu ainda que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima que, ao desviar de um buraco na via, teria entrado de propósito na pista contrária. Também destacou que o acidente ocorreu em perímetro urbano, em local e região não contemplados pelas atividades da empresa.
O Colegiado não encontrou provas nos autos que confirmassem as alegações da empresa. Segundo a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, é inquestionável o fato de que o motorista estava a serviço da transportadora. Quanto ao acidente, a desembargadora considerou que no momento da colisão o trabalhador dirigia o veículo a favor da empresa, com carga de responsabilidade da empregadora, e que não seria lógico o condutor invadir a pista contrária de propósito, vendo uma carreta em sua direção.
Em relação ao fato de estar em perímetro urbano, a relatora destacou que um motorista profissional ao conduzir um caminhão dentro da cidade às 19h30, horário do acidente, durante a semana, está a toda prova em trabalho. Para ela, o contrário dependeria de prova robusta, o que não ocorreu no decorrer do processo.
Na falta de comprovação contrária aos pedidos da família do empregado falecido, a Segunda Turma do TRT-18 manteve a sentença do juízo da VT de Uruaçu, por unanimidade. Além dos valores decorrentes do reconhecimento da relação de emprego, ficou determinado o pagamento de R$50 mil para cada herdeiro para reparação por danos morais.
Processo Relacionado: 0010291-22.2017.5.18.0201
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região