Resolução GECEX nº 262, de 13 de outubro de 2021
15 de Outubro de 2021Lei nº 14.184, de 14 de julho de 2021
18 de Outubro de 2021Os tribunais dos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná realizaram uma mudança na jurisprudência para, agora, exigirem que a empresa em situação de recuperação judicial que tem dívidas tributárias apresente o documento de regularidade fiscal para que o processo tenha continuidade.
Além desta mudança jurisprudencial por parte dos tribunais, na instância superior (STJ), há decisões de alguns ministros que validam decisões de juízes das varas de execuções fiscais para permitir que os bens da empresa, devedora neste caso, sejam penhoras e/ou bloqueados.
Decisões destes sentidos não eram muito recorrentes no Judiciário, e este tema tem sido uma dor de cabeça para os contribuintes. Todavia, a mudança ocorreu graças ao advento da nova Lei de Recuperações e Falências (Lei n. 14.112/2020), que começou a vigorar em janeiro deste ano.
A dor de cabeça para os contribuintes se justifica pelo fato de que as empresas que estão em situação de recuperação judicial acumulam um intenso volume de dívidas tributárias. No tocante à União, as dívidas são estimadas em cerca de R$ 170 bilhões, segundo dados da PGFN.
Entretanto, destes R$ 170 bilhões, apenas R$ 24,2 bilhões está em situação regular, ou seja, a empresa devedora realizou alguma alternativa para quitar a dívida, seja a apresentação de garantia ou a adesão a parcelamentos.
Desde 2005, a questão enfrentada pelos contribuintes, qual seja a apresentação da CND, sempre constou em lei como um dos requisitos essenciais ao processo de recuperação. O que ocorria antes é que a apresentação do documento era flexibilizada sob a alegação de que não havia nenhum programa de parcelamento adequado para as dívidas tributárias das empresas.
A Lei n. 14.112/2020 veio para pôr um fim a estas alegações, em virtude de trazer duas novas modalidades de parcelamento, quais sejam: Em até 120 vezes ou utilizar o prejuízo fiscal como forma de cobrir 30% da dívida e parcelar o restante em até 84 vezes.
Além disso, a nova lei trouxe também uma vantagens às empresas quando da adesão às transações tributárias. Por exemplo, nesta sistemática, as empresas podem pagar as dívidas em até 120 vezes e com 70% de desconto em juros e multas.
Os demais contribuintes, que aderirem à utilização do prejuízo fiscal e do parcelamento em 84x, somente conseguem desconto de 50% sobre os juros e as multas.
Desembargadores têm considerado a mudança, e por conta disso, têm decidido atender aos pedidos formulados pela União contra as decisões de primeira instância que permitiram os processos de recuperação sem que fosse apresentada a CND.
Desde o advento da nova legislação, estima-se que foram apresentados pelo menos 34 recursos.
A primeira decisão sobre esse tema no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) foi proferida, recentemente e de forma unânime, pela 2ª Câmara de Direito Empresarial. Foi concedido à empresa um prazo de 60 dias para que pudesse comprovar sua regularidade, seja com liquidação ou parcelamento da dívida junto à Fazenda Nacional. Uma vez que a regularidade não for comprovada, será decretada a falência da companhia. (Processo Relacionado: 2248841-13.2020.8.26.0000).
A empresa afetada neste processo é a Marlog Distribuição, cuja sede localiza-se em Catanduva, no interior do estado de SP. Segundo dados da PGFN, a companhia acumula dívida superior a R$ 58 milhões.
Um outro caso do estado de SP, desta vez analisado pela 1ª Câmara de Direito Empresarial, envolve a empresa Ellc Máquinas e Equipamentos, cujo relator é o desembargador Cesar Ciampolini (Processo Relacionado: 1059817-42.2018.8.26.0100).
Ciampolini, em outro caso, atendeu a pedido da União para suspender o cumprimento do plano de recuperação da empresa Ponto Final Participações e Empreendimentos. Segundo informações da PGFN, a empresa tem dívida de R$ 170 milhões. (Processo Relacionado: 2215483-23.2021.8.26.0000).
Já no estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), a Hotéis Othon foi afetada. Os desembargadores da 16ª Câmara Cível, em decisão unânime, interromperam o processo de recuperação por conta das dívidas tributárias. A União afirma que a dívida chega a R$ 770 milhões (Processo Relacionado: 0046087-14.2020.8.19.0000).
No Superior Tribunal de Justiça, ainda não há notícias de que se esteja exigindo a certidão fiscal. Entretanto, o que se vê é um outro efeito da nova lei: a validação de decisões de juízes das varas de execução fiscal, cujo impacto sobre as empresas em recuperação também é intenso.
Antes, nos casos de constrição de bens, a empresa recorria à Corte, por meio de conflito de competência, e os ministros invalidavam esses atos. Com o advento da nova lei, a jurisprudência está se inclinando para reconhecer que não há conflito antes da necessária cooperação judicial entre o juiz da execução e da recuperação judicial.
O procurador e chefe de Defesa Nacional na 5ª Região, Filipe Aguiar, afirma que a Fazenda Nacional busca preservar a atividade empresarial viável e dos benefícios sociais que dela decorrem através do equacionamento do passivo, inclusive fiscal.
Equipe Marcelo Morais Advogados